Jurí­dicas

Sociedade falida mantém legitimidade processual até encerramento da liquidação

Até o encerramento da liquidação, a sociedade falida tem legitimidade para agir em juízo. Assim fixou a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer, em um recurso especial de uma sociedade falida, que ela possui legitimidade ativa para ajuizar demanda em defesa da posse de bens.

Para o colegiado, a empresa não é automaticamente extinta com a decretação da falência. Prevaleceu entendimento do ministro Antônio Carlos Ferreira. Para ele, não se verifica a extinção da empresa nem a perda de sua capacidade processual pelo simples fato de ter sido decretada a falência.

“Conforme o Decreto-Lei 7.661/1945, a decretação da falência não importa na extinção da pessoa jurídica, mas tão só impõe ao falido a perda do direito de administrar seus bens e deles dispor (artigo 40), conferindo ao síndico a representação judicial da massa”, diz.

O ministro explica ainda que, no processo falimentar, ocorre a repartição da personalidade jurídica, apartando-se o patrimônio — que forma a massa, ente despersonalizado, todavia com capacidade para estar em juízo — da sociedade falida.

“A mera existência da massa falida, portanto, não é motivo para concluir pela automática, muito menos necessária, extinção da pessoa jurídica. De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (artigo 7° do CPC/1973; artigo 70 do CPC/2015), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados”, diz.

Segundo o ministro, a dissolução motivada pela falência apenas inicia o procedimento de liquidação da pessoa jurídica que, ao final, leva à extinção definitiva da personalidade jurídica, exceto nos casos em que haja reversão.

“A decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade. A extinção, precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, dá-se somente ao fim do processo de liquidação, que, todavia, pode ser antes interrompido, se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução.”

No caso em análise, o ministro verificou que não foi encerrada a liquidação da sociedade falida — portanto, ela não foi extinta.

“Além disso, após o encerramento do procedimento falimentar, não cabe mais ao síndico a legitimidade para representar a massa. Dessa forma, a Quarta Turma cassou a sentença de extinção da sociedade e determinou o prosseguimento da ação incidental para que seja julgada pelo juízo de primeiro grau”, aponta.

Caso
O recurso teve origem em decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não permitiu à sociedade falida entrar com embargos de terceiros na defesa de seus bens. Para o TJ-SC, com a falência, houve a automática extinção da personalidade jurídica da recorrente, o que implicaria ausência de capacidade processual e a ilegitimidade ativa para estar em juízo.

Para a recorrente, mesmo com a decretação da falência, ela ainda detém capacidade processual, uma vez que a extinção da personalidade jurídica somente ocorre após o término do procedimento de liquidação.

Em decisão monocrática, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, concluiu que não seria possível à sociedade falida ajuizar ações em nome próprio ou da massa, conforme o artigo 12, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 63, inciso XVI, do Decreto-Lei 7.661/1945.

A ministra entendeu que a lei apenas confere ao falido a faculdade de intervir, na condição de assistente, nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

FONTE: Consultor Jurídico

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