O Imposto sobre Serviços (ISS) não incide mais sobre os seguros saúde. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, nesta quinta-feira (28/2), rever tese definida pela corte sobre a incidência do tributo nas operações dos empresas de planos de saúde.
Acompanhando o relator, ministro Luiz Fux, o plenário acatou recurso que pedia a retirada do termo “seguro saúde” da tese anterior, porque o debate, na época da aprovação da tese, em setembro de 2016, não tinha levado em conta os seguros saúde, só as operadoras.
A partir do novo entendimento, a tese a ser aplicada em repercussão geral diz que “as operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal”. A tese anterior afirmava que “as operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal”.
No plano de saúde, o paciente paga uma mensalidade e tem direito a consultas, exames, procedimentos. No caso do seguro saúde, ele pede o reembolso depois dos atendimentos.
Após o julgamento de 2016, associações das operadoras alegaram que a incidência do imposto sobre o seguro saúde não foi tratada no debate. Ao analisar o pedido, os ministros deram razão aos advogados das operadoras e decidiram retirar o termo seguro saúde da tese.
A Associação Brasileira de Medicina de Grupo defendeu que aqueles que estavam com situação jurídica consolidada com a não incidência do ISS não podem ser transformados em potenciais devedores do imposto, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Diante disso, requereu também a modulação de efeitos do acórdão recorrido, o que não foi concedido.
RE 651703
FONTE: Consultor Jurídico.