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STJ confirma condenação da MERCUR por autuação de ICMS contra antigo cliente

O caso teve origem na atuação fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Sul contra cerealista gaúcha, por considerar ilegítimo o aproveitamento de créditos de ICMS incidente nas operações de compra de embalagens plásticas realizadas com a empresa MERCUR S.A., em face da decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que declarou tais operações fora do campo de incidência do imposto estadual.

Como a cerealista pagou o ICMS da autuação, ingressou com ação de indenização contra a MERCUR, uma vez que só aproveitou os créditos do imposto estadual porque a sua fornecedora cobrou pelas notas fiscais o ICMS.

Em primeiro grau, no ano de 2008, a Justiça gaúcha reconheceu o direito da cliente da MERCUR, declarando que a ré fornecedora do material de embalagem “não só obteve vantagem econômica com a decisão que reconheceu a não incidência do ICMS, como também acabou ocasionando prejuízo à autora cliente, isso porque ela cobrou o imposto da adquirente das embalagens e não recolheu o valor aos cofres públicos, e, de sua parte, a requerente acabou sendo onerada duas vezes, pois além de pagar à ré, também teve que pagar o tributo para o Estado”.

O Tribunal de Justiça, por sua vez, em 2011, confirmou a sentença, julgando correto que o prejuízo suportado pela autora em relação aos créditos de ICMS seja ressarcido pela empresa MERCUR, eis que recebeu os valores destacados nas notas fiscais como componente do preço quando da venda dos produtos.

Agora, em julgamento de 26 de março de 2015, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir novo recurso da MERCUR, manteve o entendimento do Poder Judiciário estadual, devendo a antiga fornecedora de material de embalagem ressarcir a cerealista, cliente da Kümmel & Kümmel, pela autuação sofrida de ICMS.

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