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STJ decide se é legal cobertura de invalidez condicionada à perda da independência

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir em breve se é legal a cláusula que prevê a cobertura adicional de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado.

Para isso, o colegiado decidiu afetar os Recursos Especiais 1.845.943 e 1.867.199, ambos de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos.

A questão foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.068. Até o julgamento dos recursos, com a consequente definição da tese, a 2ª Seção determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência.

O ministro relator alegou que a afetação se justifica pelo número expressivo de processos com fundamento em idêntica questão de direito, o que evidencia o caráter multitudinário da controvérsia. Villas Bôas Cueva destacou que, embora a jurisprudência do tribunal esteja de certo modo uniformizada no sentido de que não é abusivo condicionar a cobertura de IFPD à constatação de incapacidade decorrente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, existem decisões divergentes nos tribunais estaduais.

“A matéria já se encontra madura nesta corte superior, havendo diversos julgados tanto da 3ª quanto da 4ª Turma acerca do tema”, afirmou o ministro.

Ele citou um levantamento da Comissão Gestora de Precedentes que indicou haver 234 decisões monocráticas sobre o assunto em processos oriundos de diferentes Estados. Além disso, a controvérsia ainda está presente em pelo menos 117 recursos especiais e agravos em recurso especial que tramitam no STJ.

“O julgamento de tal questão em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar segurança jurídica aos interessados e evitar decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.845.943
REsp 1867199
Clique aqui para ler o acórdão de afetação do REsp 1.845.943

FONTE: Consultor Jurídico

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