A 2ª Câmara Criminal do TJ deu provimento parcial ao recurso de três homens condenados por narcotráfico e associação para a prática deste crime. Dois deles foram absolvidos por falta de provas; o terceiro, mantida a pena, teve alterado o regime de seu cumprimento de fechado para semiaberto. O órgão julgador, ao reformar a sentença condenatória, acompanhou parecer exarado pelo representante do Ministério Público em 2º grau.
De acordo com o processo, durante festa de fim de ano à beira do mar, em Garopaba, três homens — um deles médico – foram presos sob acusação de tráfico de drogas. Com um deles foram encontrados sete comprimidos de ecstasy. Em revista no quarto de uma pousada onde o trio estava hospedado, outros 100 comprimidos acabaram localizados.
Desde o primeiro momento, apenas um dos envolvidos admitiu a posse dos entorpecentes, ainda que rechaçasse sua comercialização. O médico e o outro rapaz negaram sempre as acusações, posição corroborada em depoimentos prestados pelos próprios policiais que atuaram no caso. O profissional de saúde, inclusive, estava deitado em uma espreguiçadeira na beira da praia, embriagado, no momento do suposto flagrante. A escassez de hospedagem na cidade durante o réveillon uniu os três homens, todos residentes e conhecidos de Joinville, no mesmo quarto.
A defesa sustentou que os dois absolvidos não tinham conhecimento de que o terceiro homem guardava considerável quantidade de ecstasy em seu poder. O desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, relator da apelação, afirmou não haver elementos que vinculem o médico e seu colega à droga ou que atestem o conhecimento de ambos sobre os 112 comprimidos localizados.
Destacou que policiais que atenderam a ocorrência não trouxeram maiores elementos sobre a participação do médico e de seu outro colega na comercialização de drogas à beira mar. Nenhuma testemunha, por sinal, apontou os dois como revendedores do estupefaciente. Diante da falta de certeza imprescindível para a condenação, os magistrados aplicaram a absolvição aos dois. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2010.0662210-6).
Fonte: Universo Jurídico.