Jurí­dicas

TJ confirma indenização a mãe de passageira que caiu de janela de ônibus

O Grupo de Câmaras de Direito Civil confirmou a condenação da empresa Gontijo Transportes ao pagamento de R$ 101,5 mil, por danos morais e materiais, a Rejane Biancon. Ela ajuizou ação na comarca da Capital, pela morte de sua filha, Rosiane Biancon Gandolfi Ouriques, em 1999, durante viagem de Florianópolis/SC a Fortaleza/CE. Rosiane caiu da janela do sanitário do ônibus em movimento.
A Gontijo interpôs embargos infringentes em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Civil, relatado pela desembargadora substituta Denise Volpato, no sentido de dar provimento ao apelo (n. 2007.053822-5) da mãe da vítima para julgar procedente o pedido. A empresa defendeu o voto vencido, proferido pelo desembargador Stanley da Silva Braga, que entendeu ter havido suicídio na hipótese. Gontijo asseverou não estar configurada a sua responsabilidade civil objetiva, porquanto há prova de culpa exclusiva da vítima.
O relator designado para o acórdão dos embargos infringentes, desembargador Sérgio Izidoro Heil, não vislumbrou qualquer prova apta a evidenciar o suicídio de Rosiane. Ressaltou, em seu voto, que a porta do sanitário estava trancada e ninguém viu a queda ou o modo como aconteceu o acidente. Disse, ainda, que os depoimentos prestados na fase policial apenas apontam que a vítima teve um mal-estar durante a viagem, não sendo possível afirmar a ocorrência de alteração psíquica. “Ora, eventual alteração comportamental da pessoa não pode levar à única conclusão de que esta pretendia se suicidar”, destacou Heil.
O relator concluiu que a vítima foi arremessada para fora do coletivo por acidente. Ele destacou que “o passageiro pode sofrer um desmaio, por diversos motivos, e vir a cair da janela do coletivo. Ou mesmo, a própria condição do sanitário, nas circunstâncias de viagens rodoviárias – principalmente diante da realidade das rodovias nacionais, com manutenção precária -, pode ter levado a vítima a utilizá-lo de forma a contribuir para a ocorrência do acidente”.
Ao finalizar seu voto, Heil reforçou que a segurança do passageiro é inerente à atividade de transporte exercida pela empresa. “Ainda que a vítima tivesse realmente a intenção de se suicidar, a janela do lavatório não poderia ter abertura suficiente para a passagem do corpo de uma pessoa adulta, como ocorreu in casu”, concluiu o relator (Embargos Infringentes n. 2011.023701-0).

FONTE: www.tjsc.jus.br

× Atendimento personalizado