Completamente prescindível e desproporcional a utilização do protesto de CDA, considerada a finalidade de, mediante constrangimento do devedor, fazê-lo, pela intimidação, pagar sem a utilização dos mecanismos próprios de cobrança do crédito público. A utilização do protesto, além das restrições creditícias deletérias às atividades comerciais e civis das pessoas jurídicas e físicas, autoriza a inclusão do nome do devedor no Serasa e no SPC, tudo sem descurar que a Fazenda Pública já tem o seu próprio cadastro de inadimplentes – o CADIN. Com estas palavras, a Juíza Relatora Carla Evelise Justino Hendges, do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, com sede em Porto Alegre, sustou o protesto de dívida fiscal, que a Procuradoria da Fazenda Nacional ameaçava fazer contra empresa da fronteira oeste do Rio Grande do Sul.
A dívida teve origem na entrega em atraso pelo contribuinte, de declaração à Receita Federal em 2007, gerando autuação, com cobrança de multa formal. Tendo discutido, na via administrativa, a autuação, o débito chegou em 2015 a quase R$ 30 mil. Com o intuito de forçar o pagamento, a Procuradoria levou o título fiscal à protesto. Inconformada, a empresa então ingressou com ação para anular o débito, bemo como para impedir o protesto. O Juiz Federal de Uruguaiana indeferiu a liminar, o que levou a contribuinte, assessorada pela Kümmel & Kümmel a recorrer ao Tribunal.
Dando razão à empresa, a Juíza do Tribunal, em decisão de 12 de maio, além de sustar imediatamente o protesto, ainda suspendeu o julgamento do recurso, por conta de argüição de inconstitucionalidade a ser julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª. Região.
Ricardo Vollbrecht, advogado da empresa, destacou que se trata de importante precedente para outras empresas que estão sendo constrangidas pelo fisco com protesto de dívida fiscal, o qual poderá ser sustado, desde que tomem as medidas judiciais cabíveis.