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Limite da base de cálculo das contribuições do sistema S (Sesi, Senai, Sebrae, Salário-Educação, INCRA) para a ser de 20 salários

Na última quinta-feira (29/10) ganhamos, em defesa de empresa siderúrgica, a liminar que limita a base de cálculo das contribuições do sistema S (Sesi, Senai, Sebrae, Salário-Educação, INCRA) para 20 salários.

RIO DE JANEIRO – Ocorrência: 1 Disponibilização: 29/10/2020 Data de Publicação: 03/11/2020

JUSTICA FEDERAL – CADERNO JUDICIAL JFRJ – / 1a Vara Federal de Volta Redonda
Sr. Advogado,BOLETIM: 2020507553 0000 – MANDADO DE SEGURANCA Nº 5005366-53.2020.4.02.5104/RJ MAGISTRADO(A): RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO IMPETRANTE:
INCOFLANDRES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA ADVOGADO: RS030717 -EDUARDO
ANTONIO FELKL KUMMEL IMPETRADO: Delegado da Receita Federal do Brasil -UNIAO -FAZENDA
NACIONAL -Volta Redonda

Atencao! Para os cadastrados para recebimento de intimacao eletronica no sistema e-
Proc, a publicacao deste ato no DJE tem carater meramente informativo, visando a ampla publicidade, e nao da
inicio a prazo, que se conta exclusivamente conforme a intimacao eletronica registrada no sistema. Aos nao
cadastrados para intimacao eletronica, a publicacao e valida para todos os fins de Direito.

DESPACHO/DECISAO
I -Trata-se de Mandado de Seguranca, com pedido liminar, impetrado por INCOFLANDRES INDUSTRIA E
COMERCIO DE FLANDRES LTDA contra o Delegado da Receita Federal do Brasil -UNIAO -FAZENDA
NACIONAL -Volta Redonda, objetivando que a autoridade coatora se abstenha de exigir as contribuicoes
previdenciarias destinadas a terceiros acima do limite legal de 20 vezes o maior salario minimo. Aduz que,
necessario se faz a observancia da limitacao da base de calculo, imposta pelo art. 4º, paragrafo unico, da Lei n.
6.950/81, em vigor , que limita o valor maximo para as contribuicoes destinadas as terceiras entidades em 20
vezes o valor do maior salario-minimo nacional. Custas recolhidas integralmente (evento 8). E o relatorio. Decido.

II -O art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09 exige, para fins de se determinar a suspensao liminar do ato impugnado, a
presenca dos seguintes requisitos cumulativos, quais, sejam, a existencia de fundamento relevante e risco de
ineficacia da medida, caso seja deferida somente ao final do processo. No caso concreto, estao presentes os
requisitos da medida liminar quanto ao pedido subsidiario formulado pela impetrante. O Superior Tribunal de
Justica tem entendimento consolidado no sentido de que a base de calculo das contribuicoes parafiscais recolhidas
por conta de terceiros fica restrita ao limite maximo de 20 salarios- minimos, nos termos do paragrafo unico do
art. 4o. da Lei 6.950/1981.

Nesse sentido, confira-se: TRIBUTARIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUICAO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALARIOS
MINIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NAO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986.
INAPLICABILIDADE DO OBICE DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva
das empresas para a Previdencia Social e das contribuicoes parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em
seu art. 4o., o limite de 20 salarios-minimos para base de calculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu
art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdencia Social, restando mantido em relacao as
contribuicoes parafiscais. 2. Ou seja, no que diz respeito as demais contribuicoes com funcao parafiscal, fica
mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu paragrafo, ja que o Decreto-Lei

2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdencia Social, nao havendo como estender a
supressao daquele limite tambem para a base a ser utilizada para o calculo da contribuicao ao INCRA e ao salarioeducacao.

3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior ja se posicional no sentido de que a base de
calculo das contribuicoes parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite maximo de 20
salarios-minimos, nos termos do paragrafo unico do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual nao foi revogado pelo art.
3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuicoes sociais devidas pelo empregador diretamente a Previdencia
Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSE DELGADO, DJe 10.3.2008.

4. Na hipotese dos autos, nao tem aplicacao, na fixacao da verba honoraria, os parametros estabelecidos no art. 85 do Codigo Fux, pois a legislacao aplicavel para a estipulacao dos honorarios advocaticios sera definida pela data da sentenca ou do acordao que fixou a condenacao, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicacao.

5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento (STJ, AgInt no REsp 1570980, 1 Turma,
DJe 03/03/2020) -grifos nossos. O perigo na demora tambem esta presente, considerando que a concessao do
pedido somente quando exercida a cognicao exauriente obriga o recolhimento de imposto com base de calculo
maior, o que pode prejudicar a atividade empresarial no contexto atual de estado de calamidade em razao da
covid-19.

III -Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para declarar o direito da impetrante de ter as
contribuicoes devidas a terceiros calculadas com base no limite de 20 (vinte) salarios minimos, nos termos do art.
4, § unico da Lei 6.950/1981. IV -Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para tomar ciencia e dar
cumprimento a presente decisao, bem como prestar as informacoes cabiveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09. De-se ciencia da presente impetracao ao orgao de sua representacao
judicial da pessoa juridica interessada para que, querendo, se manifeste no mesmo prazo de 10 (dez) dias, na
forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Ato continuo, intime-se o MPF, para que se pronuncie no prazo
improrrogavel de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. Apos, voltem-me conclusos para sentenca.

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