Ricardo Luís Schultz Adede y Castro – OAB/RS 58.941
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento à Apelação interposta pela Kümmel & Kümmel Advogados Associados em representação à empresa credora, reformando sentença proferida em Embargos de Terceiro movidos pela companheira do devedor, afastando o resguardo da meação sobre pavilhão comercial objeto de penhora.
Observou o Tribunal que a companheira (união estável) não fez prova de que o negócio jurídico não reverteu em benefício da entidade familiar, diferentemente da sentença, que havia presumido tal situação, reduzindo a penhora em 50% do bem.
O julgamento se deu em conformidade com o artigo 1.664 do Código Civil, que estabelece que “os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal” e com julgados do TJRS que determinam que compete ao embargante comprovar que o débito não reverteu em favor da entidade familiar.
A decisão observou, também, que os cheques executados foram emitidos pelo companheiro, no exercício de sua atividade profissional, presumindo que os frutos daí advindos reverteram em benefício da família, e que a companheira constou do Contrato Social da empresa do devedor, inicialmente constituída sob a modalidade de responsabilidade limitada e posteriormente transformada em empresa individual, a evidenciar que, “ao menos durante determinado período, trabalharam em conjunto, reforçando a presunção de que a dívida contraída reverteu em proveito comum”, a justificar a manutenção da penhora sobre a totalidade do bem.