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Justiça do Ceará afasta responsabilidade de fiadores que não firmaram Confissão de Dívida

Ricardo Luís Schultz Adede y Castro – OAB/RS 58.941


A 2ª Vara Cível de Maracanaú/Ceará acolheu tese da Kümmel & Kümmel Advogados Associados, em representação a clientes do Rio Grande do Sul, que não firmaram Instrumento de Confissão de Dívida.

Originariamente foi firmado contrato de crédito rotativo, em que empresa gaúcha realizava compras de multinacional do ramo de produtos químicos, tendo os dois sócios daquela e a esposa de um deles firmado contrato autônomo de fiança mercantil em que assumiram a condição de fiadores das obrigações contraídas pela empresa.

Com a dissolução de fato da empresa e inadimplemento da obrigação frente a multinacional, um dos sócios, mediante ajuste de compensação com o outro, assumiu o compromisso de adimplir a dívida sozinho, firmando Instrumento de Confissão de Dívida como representante da empresa e como fiador.

Inadimplida a dívida confessada, a multinacional executou o Instrumento de Confissão de Dívida contra TODOS os devedores originários, ou seja, a empresa e os fiadores do contrato originário (os dois sócios e a esposa de um deles).

Em decisão nos embargos à execução opostos, reconheceu a Justiça: 1) que o sócio e a esposa que não firmaram o Instrumento de Confissão de Dívida não são responsáveis pela obrigação; 2) afastando a alegação da multinacional de dispensabilidade da assinatura destes na confissão de dívida, pois estaria em vigor o contrato de fiança, por entender que, se o contrato de fiança era vigente e válido, além de contar com um número maior de fiadores, seria dispensável a elaboração de novo instrumento; 3) que o fato de constar na confissão de dívida somente o outro sócio, na dupla qualidade de sócio e de fiador permite concluir que houve a substituição dos
garantidores originários pelo fiador em questão; 4) que embora não tenha constado na confissão de dívida se esta estaria ou não novando a dívida originária, as circunstâncias do negócio retrata a natureza de novação, ante o ânimo de novar tácito (implícito); 5) e, fundamentalmente, que o Código Civil (art. 819) não admite interpretação extensiva do instituto da fiança, de modo que o fiador da obrigação originária que não assinou a confissão de dívida não pode ser responsabilizado por obrigações às quais não assumiu.

Dessa forma, o sócio e esposa que não firmaram a Confissão de Dívida foram excluídos da execução promovida pela multinacional, prosseguindo a execução contra a empresa e o sócio que assumiu pessoalmente a obrigação confessada.

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