Uma empresa do ramo do aço, cliente da Kümmel & Kümmel Advogados, ganhou na justiça o direito ao não recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago os seus funcionários a título de aviso prévio indenizado e adicional 1/3 de férias.
A decisão, proferida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, declarou o direito da empresa realizar a compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente, cujos fatos geradores estejam dentro do prazo de cinco anos anteriores à data da propositura da ação, com outras contribuições da mesma espécie e destinação constitucional administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Segundo o advogado Ricardo Vollbrecht, da Kümmel & Kümmel Advogados, não incide contribuição previdenciária sobre a parcela recebida a título de aviso-prévio indenizado e terço de férias, em face de sua natureza eminentemente indenizatória, pois seu pagamento visa compensar o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego.
Assim, o aviso-prévio indenizado não se enquadra na concepção de salário de contribuição definida no inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/97, na medida em que não há trabalho durante o período pré-avisado, não se cogitando, por conseguinte, em retribuição remuneratória a esse título.
Da mesma forma, sobre o terço constitucional de férias não há incidência da contribuição previdenciária. Esse entendimento decorre do fato de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do trabalhador para efeitos de aposentadoria sofrem a incidência do desconto previdenciário.