Uma cidadã portadora de necessidades especiais entrou com ação de indenização por danos morais contra empresa de transporte público, cliente da KKAA, alegando que foi extremamente humilhada, constrangida e xingada pelo cobrador de ônibus que não teria permitido que sua neta permanecesse nos bancos da frente.
Na oportunidade, a cidadã atenta que sua neta fazia as vezes de sua acompanhante e que o cobrador não a teria deixado entrada pela porta de traz no momento do embarque. Porém, a mesma não arrolou nenhuma testemunha e nem mesmo apresentou a oitiva da neta/acompanhante.
A empresa, por sua vez, disse ser inverídica a tese informando ainda que a questão das necessidades especiais da cidadã são decorrentes de queda dentro do ônibus da empresa cujos danos materiais já foram acertados.
A Juíza Janine Stiehler Martins, do Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa (SC), em sentença do dia 04 de junho de 2014, julgou a ação improcedente alegando que “não há que se reconhecer nenhuma culpa exclusiva da empresa”.
A Kümmel & Kümmel alerta todas as empresas que a questão do direito à reparação de danos está expressamente previsto na Constituição Federal e em outros dispositivos legais, como o Código Civil em vigor, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Comercial, entre outros, além de outras inúmeras leis específicas. Porém, há que se ficar atento à banalização do instituto do dano moral. Ou seja, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao
patamar de dano moral.