Escritório Jurí­dicas

TRIBUNAL EXCLUI ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal de Brasília reconheceu o direito de uma empresa de transportes a excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Conforme disposição legal, a base de cálculo das contribuições para o PIS (Lei 10.637/2002) e para a COFINS (Lei 10.833/2003) é o faturamento, o qual foi equiparado ao total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Assim, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, não é receita da empresa, sendo valor de titularidade do fisco municipal. Ainda que se leve em conta o conceito amplo de “todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica”, não pode ser considerado faturamento, e, portanto, não pode ser incluído na base de cálculo de PIS ou COFINS.

Logo, o que foi apurado de PIS e COFINS sobre a receita de ISS, pode ser revisto, inclusive com a devolução de contribuições pagas a maior (também, após o trânsito em julgado, poderá ser revisto o valor de PIS e COFINS nos parcelamentos).

Para o advogado Ricardo Vollbrecht, da Kümmel & Kümmel Advogados, a decisão é importante pois possibilita a redução do custo do transporte coletivo, abrindo a possibilidade de nova redução das passagens de ônibus, caso seja confirmada esta jurisprudência pelo Supremo Tribunal Federal.

× Atendimento personalizado