A Apple foi condenada liminarmente a desbloquear em até 24 horas um iPad travado, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento. A decisão foi proferida no dia 26 de dezembro pelo juiz Luiz Ernane Ferreira Ribeiro Malato, da Vara do Plantão Cível de Belém (PA), em favor do advogado Marcos Eiró, que atuou em causa própria.
Apesar disso, a ordem judicial não foi suficiente para o aparelho ser destravado. De acordo com Eiró, a Apple desconsiderou a intimação e a enviou de volta à corte de Belém. Até esta terça-feira (6/1), o advogado, que enviou cópia de decisão à empresa pedindo o desbloqueio do aparelho, permanecia sendo igualmente ignorado.
Sem senha
Em 2011, o advogado comprou um iPad 2 de 64 gigabytes em Denver (EUA). Depois de um ano e meio, ele adquiriu a nova versão do aparelho e deu o antigo para a sua mãe. Após um tempo, o iPad dela começou a apresentar problemas, e teve que ser “resetado” (retorno às configurações de fábrica). Para a operação ser concluída, era preciso inserir a senha do sistema de armazenamento de dados iCloud. Porém, Maria não se lembrava desse código, raramente utilizado por ela ao manusear o tablet.
Com o objetivo de desbloquear o aparelho, Eiró entrou em contato com o suporte técnico da Apple. Os funcionários da empresa informaram que, para liberar o iPad, seria preciso que ele apresentasse a nota fiscal de compra do eletrônico. Como o advogado não tinha mais o comprovante, uma vez que sua aquisição havia sido feita três anos anos, a Apple manteve o aparelho travado.
Eiró desejava resolver esse problema antes do Natal, pois tinha a intenção de dar o aparelho a uma tia que recentemente sofreu infarto, para que ela pudesse se distrair no período de recuperação.
Uma vez que a Apple continuou não atendendo às suas solicitações, Eiró moveu ação em 22 de dezembro contra a empresa. Na petição inicial, ele argumentou que a Apple, ao bloquear indevidamente o iPad, estaria violando as normas que protegem o direito de propriedade no ordenamento jurídico brasileiro. Citando o artigo 1.267 do Código Civil, ele alegou que bens móveis são transmitidos por meio da tradição. Dessa forma, a propriedade do tablet seria de Eiró desde 2011, quando ele o comprou.
O advogado sustentou que “tal atitude deve ser completamente rechaçada pelo juízo, já que a empresa não pode enriquecer-se indevidamente à custa do consumidor, parte hipossuficiente da relação, talvez forçando a barra para que o mesmo adquira outro aparelho. É como se tivesse prazo de validade”.
Relação de consumo
Além disso, segundo ele, a empresa teria violado os direitos básicos previstos no artigo 6º, incisos III, IV e VI do Código de Defesa do Consumidor. Esses dispositivos garantem a prestação de informações claras sobre os produtos, a proteção contra publicidade enganosa e a reparação de danos materiais e morais causados em uma relação de consumo.
Com base nesses argumentos, o advogado pediu antecipação de tutela para que a empresa liberasse o aparelho ou entregasse um novo em 24 horas. No mérito, ele também requereu indenização por danos morais, de forma a reparar “o sentimento de angústia, frustração em não poder viajar para acompanhar a realização de exames de tratamento de saúde de sua esposa, que está grávida, e ainda em razão de perda de tempo e estresse impingidos”.
O juiz Malato reconheceu em decisão do último dia 26 a verossimilhança da alegação e o risco de dano de difícil reparação no caso. Assim, ele deferiu a antecipação de tutela e determinou que a Apple desbloqueasse o iPad em até 24 horas. Malato fixou multa diária de R$ 2 mil para o caso de descumprimento.
Fonte: Conjur. Processo 0067260-15.2014.8.14.0301.