Informar a data de encerramento de uma poupança é responsabilidade do banco que administra a conta. Caso isso não seja feito, o período de citação na ação que originou o cumprimento de sentença será considerado como termo final para calcular os juros relacionados aos expurgos promovidos pelos planos econômicos.
O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça durante julgamento de ação civil pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI), que solicitava um novo cálculo sobre os valores de correção dos depósitos em caderneta de poupança feitos entre junho de 1987 e janeiro de 1989.
A questão foi discutida porque, durante os Planos Bresser, Verão e Collor, os titulares de cadernetas de poupança que fizeram depósitos, ou mantinham valores alocados nessas contas bancárias, tiveram seus saldos corrigidos abaixo do índice de correção monetária da época, pois o cálculo não era aplicado ou era feito parcialmente.
Em decisões anteriores, a Justiça já reconheceu ao poupador a possibilidade de reivindicar o recebimento das diferenças com atualização monetária e juros de mora para recuperar as perdas causadas pelos expurgos inflacionários.
No caso analisado, um poupador iniciou o cumprimento individual de sentença, solicitando que os juros remuneratórios incidissem até a data do cumprimento da obrigação. Por meio de impugnação, o banco alegou que houve excesso de execução.
Em primeiro grau, o entendimento apresentado foi o de que os juros remuneratórios deveriam incidir somente durante o período em que a conta esteve aberta. Com a decisão, o solicitante recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que acatou a solicitação e determinou que os juros fossem contabilizados até a data do efetivo pagamento. O banco então recorreu ao STJ.
Em seu voto, o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, reafirmou o entendimento das duas turmas de direito privado do tribunal, delimitando que o termo final de incidência dos juros remuneratórios é o encerramento da poupança, que ocorre com a retirada de toda a quantia depositada ou com o pedido de encerramento da conta e devolução dos valores.
“Os juros remuneratórios são devidos em função da utilização de capital alheio”, afirmou o ministro. Ele explicou também que, se não há nenhum valor depositado, não existe justifica para incidência de juros remuneratórios.
Segundo Cueva, esse entendimento toma como base o fato de o poupador não ser privado de usar o dinheiro e de o banco não ter o capital de terceiros disponível para uso. Porém, acrescentou o ministro, cabe ao banco comprovar data de encerramento da conta, pois esse fato delimita o alcance do pedido formulado pelo poupador, conforme determina o artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
Villas Bôas Cueva complementou seu argumento detalhando que, caso o banco não comprove a data de extinção da poupança, o julgador pode adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação principal que originou o cumprimento de sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur.