As melhores práticas e procedimentos usualmente adotados pela Superintendência-Geral do Cade na negociação e celebração de acordos de leniência foram reunidas na versão preliminar do Guia sobre o Programa Leniência Antitruste do órgão. O documento foi apresentado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica em sessão nesta quarta-feira (11/11).
O objetivo geral do documento é fortalecer e expandir o Programa de Leniência do Cade, dando maior transparência, acessibilidade, previsibilidade e segurança jurídica às regras e procedimentos relacionados à negociação dos acordos.
O Guia não possui o caráter de norma, já que grande parte de seu conteúdo resulta diretamente da Lei 12.529/2011 e do Regimento Interno do Cade (Ricade) — ambos com caráter vinculante. A publicação tem como propósito registrar a memória institucional acumulada, fornecer interpretação das normas existentes e servir como referência para as negociações e condução dos casos de leniência.
Requisitos para o acordo
O acordo de Leniência está previsto na Lei 12.529/2011 e Regimento Interno do Cade, sendo certo que tanto as empresas quanto as pessoas físicas envolvidas ou que estiveram envolvidas na infração à ordem econômica podem propor Acordo de Leniência, desde que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 86 da Lei 12.529/2011 e 198 do Regimento Interno do Cade.
De forma geral, os requisitos são: a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; a empresa ou pessoa física cesse sua participação na infração noticiada ou sob investigação; no momento da propositura do acordo, a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou da pessoa física; a empresa ou pessoa física confesse sua participação no ilícito.
Também está claro que a empresa ou pessoa física deve cooperar plena e permanentemente com a investigação e o Processo Administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitado, a todos os atos processuais, até a decisão final sobre a infração noticiada proferida pelo Cade; e da cooperação resulte a identificação dos demais envolvidos na infração e a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
Elogio de especialistas
Os advogados Aline Cristina Braghini e Pedro Gomes Miranda e Moreira, sócios do Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados, elogiam a divulgação do documento. “Consideramos muito relevante a publicação do Guia e a observância pelos interessados, já que na esfera administrativa, a celebração do acordo de leniência concede às empresas e ou pessoas físicas signatárias à obtenção dos benefícios da extinção da ação punitiva da administração pública ou da redução da penalidade aplicável”.
Eles lembram que, na esfera criminal, “a celebração de leniência determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao indivíduo beneficiário da leniência no que tange aos crimes tipificados na Lei de Crimes Contra a Ordem Econômica, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/1993) e no artigo 288 do Código Penal (associação criminosa). Cumprido o Acordo de Leniência, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes acima citados”.
Fonte: Conjur.