Conselho Regional de Administração (CRA) do Rio de Janeiro ingressou com ação judicial contra Gerente Financeira de indústria do ramo de beneficiamento de aço, alegando que a funcionária estaria exercendo função privativa do profissional Administrador, cobrando multa e a inscrição.
Porém, a funcionária comprovou que exerce função de confiança na empresa, com a devida habilidade gerencial, o que não autoriza a concluir que tal cargo seja privativo do profissional Administrador.
No caso, a atividade básica exercida pela funcionária é, preponderantemente, a de Gerente Financeira, que controla os custos da empresa, não sendo tal atividade privativa do profissional Administrador, podendo ser desempenhado por qualquer pessoa de confiança da empresa, inclusive, com outra formação profissional, que é o caso, já que a funcionária é formada em Direito.
O Juiz Federal Titular Bruno Otero Nery da 2ª Vara Federal de Volta Redonda, em sentença recente, afirmou que embora a funcionária exerça outras atividades, conforme alegado pelo Conselho, as quais se sujeitam, via de regra, à sua fiscalização, é a atividade básica que deve prevalecer para fins de determinação da obrigatoriedade de inscrição junto ao ente fiscalizador.
Assim, o magistrado julgou procedente a ação proposta pela colaboradora empresa, que é cliente da Kümmel & Kümmel Advogados, para declarar a inexistência de relação jurídica válida a sustentar a exigência de inscrição da funcionária no Conselho de Administração.
O Advogado Ricardo Vollbrecht, da Kümmel & Kümmel, destaca a importância de mais este julgado, que se soma a outros, garantindo que é ilegal a autuação, pelo CRA, por suposto exercício ilegal da profissão, uma vez que não se confunde o exercício da profissão de administrador de empresa com o exercício de cargo de confiança, ainda mais por profissional com outra formação profissional.