Permitir a cobrança de juros abusivos, mesmo depois de celebrado o parcelamento, implicaria permitir o enriquecimento ilícito da credora, o que não se pode admitir”. Com estas palavras, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de contribuinte paulista, reduzindo os juros cobrados por ICMS em atraso, incluído em parcelamento fiscal.
A ação teve início após o contribuinte parcelar seu débito de ICMS junto ao fisco paulista, cujo saldo devedor foi acrescido de juros de 0,13% ao dia, conforme a Lei estadual 13.918/09. Como a taxa aplicada era superior a Selic, a empresa ingressou com ação judicial, para redução dos juros.
Em primeiro grau, Juiz de Guarulhos entendeu que não poderia rever o saldo devedor, por conta do parcelamento, que constituiria confissão de dívida.
Na sequência, analisando recurso do contribuinte, a 6a. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de 12 de dezembro, reformou a sentença, declarando que “não há que se falar que a empresa, com o acordo do parcelamento, renunciou qualquer questionamento judicial em relação aos termos da celebração, vez que o programa de parcelamento nestes moldes – com emprego de taxa de juros ilegal – se tornou viciado”.
Assim, a empresa, assessorada pela Kümmel & Kümmel Advogados Associados, garantiu que os juros aplicados pela fazenda estadual não podem ser em patamar superior à SELIC, mesmo quando parcelada a dívida.