Jurí­dicas

Pagamento de royalties para controlador indireto não é indedutível, diz Receita

Remessas feitas por empresas no Brasil a controladores indiretos no exterior, como royalties, em princípio, podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda em operações de comercialização de softwares. O entendimento foi firmado na Solução de Consulta 182 da Receita Federal.

Na prática, royalties são considerados como despesa dedutível. A dedução de forma geral é admitida quando as despesas são necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora. A dedução é admitida quando paga a sócios. A solução discute se os controladores indiretos podem ser considerados sócios, nesse caso.

De acordo com a Receita, para definir o alcance do termo “sócios”, é preciso indagar o intuito da proibição de deduzir os pagamentos quando efetuados aos sócios, assim como as outras hipóteses no Regulamento de Imposto de Renda (RIR)/2018.

“Neste sentido, constata-se que a vedação do inciso I é a mais severa, pois genérica no tocante à condição dos sócios serem pessoas físicas ou jurídicas, ou mesmo se domiciliados no País ou no exterior. Isto porque a própria Lei 4.506, de 1964, não fez qualquer distinção quanto a estes quesitos”, diz.

A indedutibilidade, segundo a Receita, serve para evitar a criação de gastos indevidos que não atendam ao critério da necessidade da empresa.

“Desse modo, um pagamento a título de royalties aos próprios sócios da pessoa jurídica carece de sentido, já que não se paga a si mesmo, mas somente a terceiros, uma retribuição pelo uso, fruição ou exploração de direitos”, diz trecho da consulta.

Para a Receita, o entendimento leva necessariamente ao cerne da consulta, ou seja, o alcance do termo “sócios”. “Desse modo, para interpretar que o termo extrapola o conceito de que sócio é aquele que detém participação no capital social de uma empresa, se aplicando a outras pessoas de algum modo relacionadas, como os controladores indiretos pertencentes a um mesmo grupo econômico, deve-se partir da premissa de que todo dispêndio entre tais pessoas carece de legitimidade, e este seria o intuito do legislador ao prever tal hipótese”, diz o documento.

Indagação
No caso, o contribuinte afirmou à Receita que tem como principal atividade a comercialização de softwares no território brasileiro, nos termos de contratos de distribuição e/ou licenciamento e, por este motivo, efetua regularmente remessas em favor de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. Destaca que as pessoas jurídicas brasileiras e as beneficiárias no exterior fazem parte de um mesmo grupo econômico.

Desse modo, indaga se a indedutibilidade dos pagamentos de direito de distribuição de softwares ocorre quando realizados aos “sócios” pessoas jurídicas estrangeiras que efetivamente detenham participação societária na fonte pagadora brasileira, ou na hipótese de os pagamentos serem realizados aos chamados “controladores indiretos”, ou seja, em favor de pessoas jurídicas que não detenham participação societária na fonte pagadora brasileira, e sim participação indireta do controle por intermédio de outras pessoas jurídicas (nacionais ou estrangeiras).

Insegurança X Pacificação
Segundo o tributarista Allan Fallet, do escritório Amaral Veiga Advogados, as autoridades fiscais também entenderam que quando se conceituou os termos “pessoas vinculadas”,  para fins de preço de transferência, e “pessoas ligadas” , para fins de distribuição de lucros, em nenhum desses casos teria sido estendido o conceito de “sócios” a pessoas pertencentes do mesmo grupo econômico.

“No entanto, utilizando o exemplo do conceito de “pessoas vinculadas” e tendo em vista o disposto na Lei 9.430/96 e Instrução Normativa 1.312/12, esse setor sofre com a insegurança jurídica pela caracterização da vinculação de pessoa jurídica com sociedade brasileira quando exista a relação de exclusividade, como é o caso dos agentes, distribuidores/concessionários, no momento da compra e venda de bens, serviços ou direitos”, explicou.

Para o advogado Bruno Teixeira, do TozziniFreire Advogados, a solução de consulta tende a pacificar uma discussão que ainda está bem ativa no âmbito do Carf, que diz respeito à possibilidade de dedução das despesas com royalties pagas por empresas brasileiras a controladores indiretos no exterior.

“De modo bem acertado, a Cosit 182/2019 afirmou que a palavra ‘sócio’ remete à pessoa que tem participação societária na empresa e, nesse caso, é a participação societária direta, ou seja, ela tem participação no capital social da empresa. Já o controlador indireto tem participação societária em uma empresa que, por sua vez, tem participação societária na empresa em questão, ou seja, ele a controla de forma indireta, na medida em que controla uma empresa que tem poder de decisão sobre ela”, explica.

Segundo Teixeira, quando a legislação quer tratar de controladores indiretos, usa-se os termos “pessoas ligadas” ou “grupo econômico”.

“Portanto, ao lançar o termo ‘sócio’, não é plausível que se entenda que a lei também abrange pessoas jurídicas controladoras indiretas, senão apenas aquelas pessoas que efetivamente têm participação no capital social da empresa”, aponta.

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