Jurí­dicas

Não há violação da legalidade na aplicação de multa por agências reguladoras

Há presunção de certeza e liquidez de Certidão de Dívida Ativa (CDA) quando não são apresentados os motivos para desconstituição do crédito tributário em execução. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Por unanimidade, o colegiado seguiu voto do relator, desembargador federal Hercules Fajoses. Ele explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa prevista em resoluções criadas por agências reguladoras.

“Haja vista que essas instituições foram criadas com o objetivo de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, com previsão na legislação ordinária delegando à agência competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação”, disse.

Segundo o magistrado, de acordo com o artigo 202 do Código Tributário Nacional, a finalidade de constituição do título é atribuir à CDA certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.

“No entanto, analisando as CDA’s, que não há irregularidade a justificar sua anulação, ficando, portanto, ‘incólume a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/1980’. Assim, ‘alegações genéricas, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para desconstituição do crédito tributário em execução, não afastam a supracitada presunção'”, afirmou.

Caso
O colegiado analisou uma apelação apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara de Ipatinga (MG), que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da nulidade do título executivo.

Em suas razões, sustentou a apelante que as CDA em comento, preenchem os requisitos do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e que, “com a finalidade de regular especificamente a matéria atinente aos transportes terrestres, foi editada a Lei 10.233/01, que criou a ANTT, atribuindo-lhe poderes de fiscalização e regulamentação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

FONTE: Consultor Jurídico

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