Jurí­dicas

STJ analisa possibilidade da trava dos 30% em extinção de empresa

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça voltou a julgar nesta terça-feira (10/12) a possibilidade da trava dos 30% no aproveitamento de prejuízos fiscais em caso de extinção da pessoa jurídica por incorporação. Empatado, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do ministro benedito Gonçalves, que não estava presente.

O relator, ministro Napoleão Maia Nunes, votou por estabelecer uma diretriz do STJ sobre o tema no sentido da inaplicabilidade da trava dos 30% de prejuízos fiscais/bases de cálculo negativa em casos de extinção da pessoa jurídica, optando, assim, pelo conhecimento integral e desprovimento do recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

O ministro lembrou ainda o fato de que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou por quase uma década essa matéria, fazendo a distinção entre tais situações e, inesperadamente — em 2009 —, mudou sua posição, agravando a situação do contribuinte, o que não poderia retroagir para fatos geradores pretéritos à alteração de entendimento, como no caso, por uma questão de segurança jurídica.

O entendimento do relator foi seguido pela ministra Regina Helena Costa. O ministro Gurgel de Faria, em apresentação de voto-vista, rejeitou a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC. Foi acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina.

STF
Em junho, por maioria, o Supremo Tribunal Federal, ao negar provimento a um recurso extraordinário que questionou a aplicação da chamada trava de 30% para abatimento de prejuízo da base de cálculo de tributos, entendeu que o limite de 30% para aproveitamento de prejuízo no abatimento do Imposto de Renda de pessoa jurídica e sobre a CSLL é constitucional.

Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência e votou pela constitucionalidade da trava de 30%. Entendeu que a legislação não fere nenhum dos princípios constitucionais do sistema tributário nacional.

FONTE: Consultor Jurídico

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