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Supervisão só começa após carência estipulada em recuperação judicial

Se a previsão de pagamento dos credores quirografários de uma empresa em recuperação judicial só terá início a partir do 19º mês após a homologação do plano, com carência de 18 meses, é a partir do encerramento desse lapso que se deve iniciar o período de fiscalização.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma das cláusulas do plano de recuperação judicial da livraria Bookpartners. Alguns itens do plano foram questionados pelo Bradesco, que é credor da empresa.

Segundo o relator, desembargador Araldo Telles, a cláusula que traz disposições comuns às classes de credores III e IV, prevendo carência de 18 meses, viola o Enunciado II do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial da Corte, que diz: “O prazo dois anos de supervisão judicial, previsto no artigo 61, “caput”, da Lei 11.101/05, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado”.

“Assim, se, na hipótese, há previsão de carência de 18 meses, é, a partir do encerramento desse lapso, que se deve iniciar o biênio de fiscalização a que alude o artigo 61 da LRF, afastando, portanto, qualquer possibilidade de burla ao período de fiscalização judicial”, disse Telles.

O relator também anulou a cláusula que prevê a extensão dos efeitos da recuperação judicial aos coobrigados da recuperanda: “Ora, disposição desse jaez não pode ser mantida. E não pode, primeiro, porque o juízo da recuperação não detém competência para tanto, e, em segundo lugar, porque há expressa disposição legal nesse sentido: Lei 11.101/05, artigo 49, § 1º.”

Por fim, outras duas cláusulas foram retiradas do plano. A primeira, possibilitava a compensação irrestrita entre débitos e créditos, e a segunda, condiciona a convolação da recuperação judicial em falência mediante notificação por antecedência do credor.

Algumas das cláusulas questionadas pelo banco foram mantidas pelo tribunal, tais como deságio de 30%, prazos de pagamento da dívida, e atualização pela TR, acrescida de juros de 0,5% ao ano. “Se os credores assim optaram, preferiram tais condições à falência da devedora; a recuperação judicial, para que tenha sucesso, exige deles certo sacrifício”, afirmou o relator.

FONTE: Consultor Jurídico

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