Estamos em Quarentena. Alguns trabalhando em casa, o chamado home office. Outros, em atendimento interno, com todas as prevenções possíveis, seguindo as orientações das autoridades sanitárias. Outros, ainda, na linha de frente. Porém, inequívoco que TODOS seremos afetados, em maior ou menor grau, pela pandemia.
Este artigo não tem a pretensão de esgotar o assunto, mas levantar algumas possíveis consequências jurídicas do Coronavírus.
Além das consequências na saúde da população, que são óbvias e vem sendo divulgadas pela imprensa nacional, pessoas, físicas e jurídicas, certamente serão afetadas em suas finanças, no que se refere ao pagamento das obrigações assumidas, queda de faturamento das empresas e de profissionais liberais e autônomos, etc.
Entre os fundamentos da República Federativa do Brasil estão a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa, e como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional.
Partindo desses pressupostos, parece evidente que, num momento de crise como o que vivemos, são proibidos, e devem ser reprimidos pelo Poder Público, inclusive pelo Poder Judiciário, eventuais abusos.
Nesse sentido, o Código Civil prevê, como regra geral, que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, somente sendo desobrigado destas, se verificado caso fortuito ou força maior.
Caso fortuito é o evento decorrente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como greve, guerra, etc. Por sua vez, força maior é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade e, agora, o Coronavírus.
Ou seja, somente quando o inadimplemento for involuntário (caso fortuito e força maior) é que o devedor estaria liberado da indenização das perdas e danos, e não se simplesmente deixar de pagar, sem justificativa razoável (voluntariamente).
Portanto, como regra geral, estará inadimplente, em mora, aquele que não pagar a obrigação assumida, no prazo ajustado.
A suspensão da mora, porém, não é automática. Depende de acordo com o credor ou ajuizamento de ação judicial, em que o devedor demonstre a ocorrência da força maior, que ensejou a impossibilidade de pagamento, visando a suspender a exigibilidade do pagamento.
Outra situação são os contratos atrelados ao dólar.
O Código Civil consagrou o princípio da justiça contratual, que impõe o equilíbrio das prestações nos contratos comutativos, a fim de que os benefícios de cada contratante sejam proporcionais aos seus sacrifícios. Trata-se da Teoria da Imprevisão, que assegura, inclusive, como medida extrema, a resolução do contrato por onerosidade excessiva. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de revisão de contratos, com depósito do valor incontroverso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma reiterada, que o aumento do valor do Dólar frente ao Real constitui fato superveniente capaz de ensejar a revisão do contrato atrelado ao dólar.
Então, saiba que temos alguns direitos PREVISTOS na legislação e muitas vezes reconhecidos pelos Tribunais. Não basta, porém, termos o Direito. Precisamos exercê-los. Na dúvida, procure o auxílio de um advogado, que analisará o caso concreto e buscará a solução amigável ou judicial para solução do seu problema. Não espere o problema bater em sua porta. Antecipe-se a ele.
Artigo do Dr. Ricardo Castro