O casal comprou um pacote de viagem de lua de mel para os Estados Unidos, e a mulher foi impedida de embarcar em cruzeiro marítimo com destino ao Caribe, porque o seu visto só permitia entrar em solo americano apenas uma vez, o que ensejou a desistência da viagem. Na ação os consumidores sustentaram que tiveram diversos danos materiais e morais, por culpa da agência de turismo.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente, condenando a agência a ressarcir os danos materiais em razão de não terem realizado parte do pacote, gastos despendidos com o regresso antecipado e indenização pelos danos morais sofridos, com o argumento que houve falha no serviço prestado pela agência, em razão do descumprimento do dever de informar que existe por parte do fornecedor, com fundamento do CDC que determinar o dever do fornecedor de produtos e serviços de informar o consumidor dos riscos e possíveis prejuízos decorrentes do contrato de serviço.
O Tribunal de Justiça Paulista, ao julgar o recurso de apelação da agência defendida pela Kümmel & Kümmel Advogados Associados, por 2 votos a 1 reformou a sentença para isentá-la de responsabilidade, sustentando a decisão que a concessão de visto de ingresso em país estrangeiro, é ato de soberania de cada Estado e se apresenta como excludente da responsabilidade, porque se trata de fato de terceiro, não há nexo entre a concessão do visto de entrada no território norte-americano e a atividade da empresa, porque a obtenção do visto consular é de responsabilidade dos consumidores que planejavam viagem com várias entradas e saídas nos Estados Unidos em curto período de tempo, portanto sem atos culposos da agência, e sem prova do nexo entre o alegado dano e qualquer omissão dela, descabem as indenizações pretendidas.
Esta decisão foi mantida por 3 votos a 2 em sede de embargos infringentes e o STJ citando o julgamento do TJSP rejeitou o recurso dos consumidores, nos seguintes termos: “Na verdade, no caso, não se configurou a responsabilidade civil da apelante, pois foi a conduta de terceiro que impediu que os apelados usufruíssem do cruzeiro marítimo, e não a empresa de turismo. Assim, na hipótese dos autos não há como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, vez que se encontra caracterizado na espécie a chamada atuação de terceiro, a qual, teor do disposto no artigo 14, § 30, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é excludente de responsabilidade.”
Em conclusão, a questão é bastante interessante e provocou um grande debate jurídico no Tribunal Bandeirante, prevalecendo a tese defendida pela empresa, no sentido que a culpa pelo frustante desfecho da viagem, de nenhuma forma poderia ser imputada à agência, eis que não demonstrado sequer que tal evento danoso tenha sido desencadeado por fatores sob seu controle, ausente o nexo causal, e, por conseguinte o dever de indenizar.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 38.416 -SP (2013/013724-7) Julgamento: 19 de agosto de 2014.
Ailton Souza Barreira
Kümmel & Kümmel Advogados Associados