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Aviso prévio indenizado e férias não pagam contribuição previdenciária

As contribuições previdenciárias recolhidas pelas empresas sobre a folha de pagamento tem como fato gerador e base de cálculo os salários dos seus colaboradores. Consequentemente, os valores pagos aos funcionários que não caracterizam como salário e não podem servir de base de incidência destas contribuições.
Com base nisso, muitas empresas tem ingressado com ações para suspender a cobrança previdenciária sobre os pagamentos feitos a título de aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias, considerando que estes valores não representam salário, isto é, não são retribuição pelo trabalho.
Nesse sentido decidiu o Juiz Federal Marcel da Silva Augusto Corrêa, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda – RJ, em ação movida por indústria de embalagens metálicas. De acordo com a decisão judicial, publicada em 18 de janeiro, a empresa não precisa recolher contribuição previdenciária sobre: (a) férias não-gozadas e indenizadas na vigência do contrato de trabalho, e férias proporcionais indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; (b) o terço constitucional (inclusive o incidente sobre as férias gozadas) e (c) aviso prévio indenizado”. Segundo a decisão, estas verbas não representam salário, logo, não podem servir como base de cálculo das contribuições previdenciárias.
De outra via, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, também reconhece que sobre o pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário.
Em recente decisão, publicada em 30 de janeiro de 2012, assim conclui o Desembargador JOEL ILAN PACIORNIK, da 1ª Turma do Tribunal: “Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária”. Com isso, empresa de transporte urbano de Florianópolis afastou a exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas por ela durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
O advogado Ricardo Vollbrecht, da Kümmel e Kümmel Advogados Associados, ainda destaca que além de suspender a cobrança para o futuro, os contribuintes ainda buscam receber o que pagaram a mais nos últimos 5 anos, com juros e correção monetária.

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