Aviso prévio indenizado está livre da incidência de contribuição previdenciária
Seção:Postado em 22/01/2019
O valor pago como indenização referente a aviso prévio não tem natureza salarial e por isso não pode ter desconto de contribuição previdenciária. Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a cobrança sobre o aviso-prévio indenizado recebido por um vendedor-propagandista de medicamentos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com fundamento na sua jurisprudência, determinou a inclusão do aviso prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
No recurso de revista, o vendedor demonstrou a existência de divergência jurisprudencial ao indicar decisão do TRT da 12ª Região (SC). Nesse julgado, o entendimento foi o de que, não havendo prestação de trabalho no curso do aviso prévio, não há como enquadrá-lo no conceito de salário de contribuição.
Natureza indenizatória
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o TST pacificou o entendimento de que o título relativo ao aviso-prévio indenizado, por não decorrer de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviços, tem natureza estritamente indenizatória. Por isso, não se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social.
Segundo o relator, esse entendimento prevalece mesmo após a alteração do artigo 28, parágrafo 9º, da lei, uma vez que trata de identificar a natureza jurídica da rubrica. Como exemplo, citou decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de Turmas do TST em que a cobrança de contribuição social sobre o aviso prévio indenizado é incabível em razão de sua natureza jurídica. Num dos precedentes, destaca-se que a parcela visa compensar o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo ARR-386-92.2013.5.04.0016
FONTE: Revista Consultor Jurídico
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