Jurí­dicas

Cláusula arbitral não impede que falência por falta de pagamento de título seja pedida na Justiça

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula compromissória não afeta a executividade de crédito não pago e não impede a deflagração do pedido de falência previsto no artigo 94, I, da Lei 11.101/05. Para o colegiado, o direito do credor pode ser exercido mediante provocação da Justiça, já que a arbitragem não tem poderes de natureza executiva.

A cláusula compromissória, também chamada de cláusula arbitral, é aquela na qual as partes de um contrato estabelecem que as controvérsias serão resolvidas por meio da arbitragem.

O caso analisado pelo STJ tratou de pedido de falência apresentado por uma empresa de metalurgia em relação à Volkswagen do Brasil, ao argumento de ser credora de R$ 617 mil, representados por várias duplicatas protestadas, sem que a requerida tivesse efetuado sua quitação.

Interesse de agir

A Volkswagen alegou que as partes elegeram foro arbitral e, no mérito, sustentou ter quitado R$ 425.800,45 por compensação. A requerida afirmou ter efetuado depósito elisivo nos autos.

Ao analisar a ação no primeiro grau, a juíza entendeu estar ausente o interesse de agir na propositura da demanda, por falta do prévio exaurimento da matéria no juízo arbitral, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para análise do pedido de decretação de falência.

A Volskwagen recorreu ao STJ sustentando que, ao efetuar o depósito elisivo, afastou a possibilidade de ter decretada a falência e restringiu a controvérsia a questões de direitos patrimoniais disponíveis, atraindo a jurisdição arbitral.

Arbitragem

O relator, ministro Raul Araújo, afirmou que a pactuação de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos, a competência atribuída ao juízo arbitral, com preponderância sobre o juízo estatal.

Todavia, segundo o ministro, a existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito não pago e tampouco impede a deflagração do procedimento falimentar previsto na legislação.

“No caso concreto, a despeito da previsão contratual de cláusula compromissória, existem títulos executivos inadimplidos, consistentes em duplicatas protestadas e acompanhadas de documentos para comprovar a prestação efetiva dos serviços, o que dá ensejo à execução forçada ou ao pedido de falência, com fundamento no artigo 94, I, da Lei 11.101/05, que ostenta natureza de execução coletiva”, observou.

Para o relator, ao celebrar a convenção de arbitragem, os contratantes optam por submeter suas controvérsias a um juízo arbitral, mas essa opção não é absoluta e não tem o alcance de impedir ou de afastar, em definitivo, a participação da jurisdição estatal.

Ação de cobrança

Segundo Raul Araújo, como o caso analisado envolve pretensão amparada em título executivo, o direito do credor somente pode ser exercido mediante provocação do Judiciário, tendo em vista que o árbitro não possui poderes de natureza executiva, e os atos de natureza expropriatória dependeriam do juízo estatal para ser efetivados.

O ministro afirmou ainda que o depósito elisivo da falência, conforme previsto pelo artigo 98, parágrafo único, da Lei 11.101/05, não é fato que autoriza o fim do processo de falência, pois o processo se converte em ação de cobrança e segue pela via executiva comum, o que seria inviável no juízo arbitral.

Ao negar provimento ao recurso da Volkswagen, o relator afirmou que o processo deve ter continuidade na jurisdição estatal. “Aparelhado o pedido de falência em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (artigo 94, I, da Lei 11.101/05), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar”, acrescentou.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.733.685 – SP (2018/0076990-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADOS : HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO E OUTRO(S) – SP156392
JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GÓMEZ – RJ152939
RECORRIDO : METALZUL INDÚSTRIA METALÚRGICA E COMÉRCIO
LIMITADA
ADVOGADOS : GABRIEL BATTAGIN MARTINS E OUTRO(S) – SP174874
MARCOS PELOZATO HENRIQUE – SP273163
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. CONTRATO
COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSTAURAÇÃO PRÉVIA
DO JUÍZO ARBITRAL. DESNECESSIDADE. DEPÓSITO ELISIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que
lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável
com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A pactuação de convenção de arbitragem possui força vinculante, mas
não afasta, em definitivo, a jurisdição estatal, pois é perfeitamente
admissível a convivência harmônica das duas jurisdições, desde que
respeitadas as competências correspondentes.
3. A existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do
título de crédito inadimplido e não impede a deflagração do procedimento
falimentar, fundamentado no art. 94, I, da Lei 11.101/2005. Logo, é de se
reconhecer o direito do credor que só pode ser exercitado mediante
provocação estatal, já que o árbitro não possui poderes de natureza
executiva.
4. O depósito elisivo da falência, nos moldes do art. 98, parágrafo único, da
Lei 11.101/2005, não é fato que autoriza o fim do processo de falência, uma
vez que, a partir de então, o processo se converte em ação de cobrança e
segue pela via executiva comum, o que seria inviável no juízo arbitral.
5. O processo deve, portanto, prosseguir perante a jurisdição estatal,
porque, aparelhado o pedido de falência em impontualidade injustificada de
títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, da Lei 11.101/2005), por
absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do
processo de execução/cobrança pela via falimentar.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto

do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou,
oralmente, o Dr. Juan Rodrigo Longo Ferreira Gómez, pela parte recorrente.
Brasília, 06 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

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