Os indícios de paternidade devem ser analisados sem muito rigorismo pelo juiz, quando chamado a decidir pela concessão, ou não, dos alimentos gravídicos. Caso contrário, diante da dificuldade na comprovação do vínculo de parentesco, não se atenderá a finalidade da lei – que é proporcionar ao nascituro um desenvolvimento sadio. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou procedente o pedido de uma gestante na Ação de Alimentos Gravídicos que move contra seu ex-companheiro, suposto pai do bebê.
Os desembargadores aceitaram como prova do indício de paternidade uma nota fiscal da compra de um carrinho de bebê, em nome do suposto pai. O desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, relator do caso, explicou que o requisito de ‘‘indícios’’, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado em sede de cognição sumária. Ou seja, trata-se de uma conclusão judicial bem menos segura, que pode não se confirmar em momento posterior após a cognição exaustiva na seara própria. É da natureza das decisões cautelares.
‘‘Deste modo (…), a existência de uma nota fiscal relativa à aquisição de um berço infantil em nome do agravado (fl. 19), o que, em sede de cognição sumária, confere certa verossimilhança à indicação da insurgente acerca do suposto pai, tenho que resta autorizado a deferimento dos alimentos gravídicos postulados, no valor correspondente a 30% do salário mínimo (R$ 186,00), que, não pode passar despercebido, traduz quantia significativamente módica, sem prejuízo, todavia, de que, sobrevindo novos elementos de convicção aos autos, seja revista na origem essa situação’’, decidiu. A decisão foi tomada na sessão de julgamento no dia 22 de março.
O caso
O processo é originário da Comarca de Cruz Alta, município distante 278km de Porto Alegre. A autora informou à Justiça que morou com o suposto pai do bebê pelo período de um ano, quando sobreveio um desentendimento que causou a separação do casal. Eles chegaram a reatar a relação, mas acabaram se separando definitivamente. Nesse momento, ela descobriu que estava com três meses de gestação.
Sustentou que seu pedido de fixação de alimentos, no valor de 30% do salário-mínimo, encontra amparo na Lei nº 11.804/08, que garante a assistência da mulher gestante. Destacou não ser justo que tenha que arcar sozinha com todas as despesas médicas e, ainda, com o custeio das demais despesas que a gravidez exige – como é o caso de roupas e fraldas.
Apesar das explicações, o juiz de Direito Rodrigo Kern Faria, da 2ª Vara Cível do Foro de Cruz Alta, negou o pedido de liminar. A autora, então, entrou com Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória no TJ-RS.
Em suas razões recursais, a autora ressaltou que a decisão do juízo de primeiro grau não levou em consideração o fato de que o pedido versa sobre alimentos para um ser em desenvolvimento. Trata-se, pois, atender o princípio da dignidade humana. Repisou de que o perigo de dano está caracterizado em razão da iminência de não conseguir suprir suas necessidades básicas e do bebê.
Por fim, afirmou ser pessoa simples, de poucos recursos, e que não tem condições de adquirir máquina fotográfica ou celular com câmera para pudesse fazer prova da existência do relacionamento. Além do relator, deram provimento ao Agravo, para conceder o pensionamento em sede de liminar, os desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.
FONTE: www.conjur.com.br