Antes de estudarmos as possíveis consequências, necessário primeiramente apresentarmos rápidos conceitos sobre o que seriam caso fortuito e força maior.
Segundo Sílvio Venosa, caso fortuito “é a situação que decorre de fato alheio à vontade da parte, mas proveniente de fatos humanos.”, não se confundindo com a força maior, que seria “um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza”. Não se descuida de que há divergência entre operadores do Direito entre estes conceitos, mas esta divergência não altera a conclusão a que chegaremos.
Se consideramos a pandemia do coronavírus (COVID-19) uma situação de força maior, somado, ainda, ao caso fortuito referente à quarentena determinada pelos governos federal, estadual e municipal, situação esta que ocasionou a paralisação completa de diversas atividades, seria possível a revisão de diversos contratos, especialmente se considerarmos a Teoria da Imprevisão.
Esta teoria, grosso modo, permite a revisão dos contratos de prestação continuada quando, em razão de evento imprevisível e incerto, esta prestação se torna onerosa em demasia para a parte. Necessário, neste caso, comprovar o impedimento real ao cumprimento da obrigação, não bastando alegações genéricas.
Atentos à esta possibilidade de revisão, os cinco maiores Bancos do País – Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Santander e Itaú – estão se dizendo abertos à renegociação e prorrogação por até 60 dias, do vencimento de dívidas de pessoas físicas e micro e pequenas empresas1 https://www.em.com.br/app/noticia/economia/2020/03/16/internas_economia,1129304/bancos-vao-prorrogar-por60-dias-dividas-de-clientes-para-socorrer-e.shtml. A Caixa ainda anunciou que aceitará prorrogação de clientes que estejam inadimplentes em até duas parcelas, enquanto os demais Bancos apenas aceitarão renegociar com quem esteja em dia com suas parcelas.
Esta atitude, de certa forma, serve como precedente, demonstrando que mesmo os Bancos (ao menos estes cinco), admitem que estamos diante de situação completamente nova, imprevisível e insustentável diante da paralisação das atividades.
É de se notar que mesmo a CLT, em seu artigo 486 permite que, no “caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.”
Portanto, nos termos da legislação, restando comprovada a relação de causa e efeito entre a paralisação das atividades e a impossibilidade no cumprimento das obrigações, entendemos ser possível buscar a revisão dos contratos, tendo por base o artigo 393 e 478 do Código Civil. A quarentena determinada pelas autoridades em razão do coronavírus pode ser considerado um evento criador da impossibilidade de pagamento, impossibilidade esta que não pode ser atribuída à parte.
Assim, não adianta desesperar-se. Todo contrato que não seja possível o pagamento e se enquadre no momento atual poderá ser renegociado, suspenso ou até rescindido, mediante estudo de cada caso específico.
Ademais, conforme ressaltado, diversos Bancos já estão espontaneamente concedendo prorrogação nos vencimentos, pois sabem que a situação pode ser discutida judicialmente.
É recomendado que a parte consulte um advogado sobre sua situação e haja com prudência, buscando sempre a renegociação prévia com o credor, inclusive efetuando notificação com a justificativa, de forma a ter mais elementos para utilizar como prova em caso de ser necessário acionar o Poder Judiciário
Hugo Afonso Lago
OAB/RS 56.597