Quando alguma perícia contábil é feita durante a fase de execução do processo, os honorários devem ser pagos pela parte devedora, por ter gerado a controvérsia. Assim decidiu o juiz Gláucio Eduardo Soares Xavier, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG), ao rejeitar embargos à execução apresentados por uma cooperativa de produtores rurais de Minas Gerais que foi obrigada a pagar verbas trabalhistas a um antigo funcionário.
A cooperativa queria se isentar de bancar o profissional responsável pela perícia. Mas o juiz afirmou que o devedor fica livre do pagamento apenas quando comprovada má-fé de quem cobra — o que não é o caso dos autos. Xavier apontou que a regra já é clara na CLT e também está pacificada na Orientação Jurisprudencial 19 das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O enunciado define o seguinte: “O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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Processo 01758-2012-040-03-00-0