Jurí­dicas

Dívida avalizada por empresa em recuperação pode ser incluída no quadro de credores

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é possível submeter aos efeitos da recuperação judicial um crédito que tem a empresa recuperanda como avalista. Para o colegiado, tendo em vista que, na data do pedido de recuperação, o crédito estava em aberto, ele poderia ser exigido tanto da devedora principal quanto da avalista.

A turma negou provimento ao recurso de uma fundação de seguridade social que pretendia retirar da lista de créditos sujeitos à recuperação os valores correspondentes a uma dívida avalizada pela sociedade recuperanda.

Segundo o processo, uma instituição financeira cedeu à fundação cédulas de crédito bancário firmadas por uma subsidiária da sociedade em recuperação judicial. A recuperanda, avalista das cédulas, apresentou impugnação à relação de credores, relatando que, embora o crédito da fundação constasse da lista elaborada por ela, não figurou na listagem apresentada em juízo pelo administrador judicial.

A impugnação foi julgada procedente, mas, segundo a fundação, a dívida vinha sendo regularmente paga pela devedora principal. Assim, não haveria motivo para sua inclusão na lista de compromissos da empresa em recuperação. Para a entidade previdenciária, o fato de a recuperanda ser garantidora-avalista do título não sujeita o crédito à recuperação.

Autonomia e equivalência

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, verificou que, na data do pedido de recuperação judicial – 26 de novembro de 2012 – e no momento em que foi proposto o incidente de impugnação – 27 de maio de 2013 –, o crédito em discussão ainda estava em aberto, tendo sido quitado somente em 25 de outubro de 2013.

Segundo o relator, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvadas as exceções legais – entre as quais não está o aval.

O magistrado explicou que o aval apresenta duas características principais: a autonomia e a equivalência. “A autonomia significa que a existência, a validade e a eficácia do aval não estão condicionadas às da obrigação principal. A equivalência torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada”, afirmou.

“Nesse contexto, é forçoso reconhecer que na data do pedido de recuperação o valor devido podia ser exigido diretamente da recuperanda, na qualidade de avalista da devedora principal, o que justificava sua inclusão na recuperação judicial”, disse ele.

Quitação da dívida

Villas Bôas Cueva observou que, após a decisão proferida no incidente, com a inclusão do crédito na recuperação, a fundação noticiou nos autos a quitação da dívida, requerendo a extinção da impugnação, mas o pedido não foi deferido.

A lista de credores – enfatizou o ministro – deve ser elaborada levando em consideração os créditos existentes na data do pedido de recuperação. Assim, a recuperanda impugnou a lista apontando de forma correta a necessidade de inclusão do crédito da fundação de seguridade. Ele concluiu, diante disso, que a eventual extinção da impugnação não alteraria a distribuição dos ônus de sucumbência.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.939 – SP (2016/0147115-7)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS : DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA – RJ030261
RACHEL FERREIRA A T VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE E
OUTRO(S) – SP066355
OSCAR FLEURY DA ROCHA LOUREIRO – RJ107563
RECORRIDO : REDE ENERGIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO : COMPANHIA TECNICA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA – EM
RECUPERACAO JUDICIAL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO : QMRA PARTICIPACOES S.A – EM RECUPERACAO JUDICIAL – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO : DENERGE DESENVOLVIMENTO ENERGETICO SA – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO : EMPRESA DE ELETRICIDADE VALE PARANAPANEMA S.A – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : DANIEL MACHADO AMARAL E OUTRO(S) – SP312193
EDUARDO LUIZ KAWAKAMI – SP264703
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
AVALIZADO PELA RECUPERANDA. LISTA DE CREDORES. INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE. AUTONOMIA E EQUIVALÊNCIA. QUITAÇÃO. FATO
SUPERVENIENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se é possível incluir na recuperação judicial
crédito em relação ao qual a recuperanda comparece como avalista e (ii) se
quitado o crédito após o oferecimento da impugnação, o incidente deve ser
julgado improcedente, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
3. Nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos existentes na
data do pedido, ainda que não vencidos, se submetem aos efeitos da
recuperação judicial, com a ressalva das exceções legais, dentre as quais não
está incluído o aval.
4. O aval é caracterizado pela autonomia e equivalência. A primeira significa que
a existência, validade e eficácia do aval não estão condicionadas à da obrigação
principal; a segunda, torna o avalista devedor do título da mesma forma que a
pessoa por ele avalizada.
5. Na hipótese dos autos, a recuperanda é avalista das devedoras principais,
suas subsidiárias, motivo pelo qual o valor devido podia ser exigido diretamente
dela, o que justificou a inclusão do crédito na recuperação judicial.
6. No caso em análise, a recorrente apresentou resistência à inclusão do crédito
na lista de credores, ainda que devida, razão pela qual, o fato de o título ter sido
posteriormente quitado, não acarreta a inversão dos ônus sucumbenciais.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de junho de 2020(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

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