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EMPREGADO QUE FURTOU DINHEIRO DE CLIENTE PODE SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA, RECONHECE A JUSTIÇA DO TRABALHO

A 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul/RS reconheceu como válida a demissão por justa causa de um empregado, que havia subtraído dinheiro de um cliente do supermercado no qual trabalhava.

O fato ocorreu quando o empregado estava realizando compras, no final do expediente, e verificou que a operadora do caixa, sua colega de trabalho, por estar empacotando as mercadorias do cliente ainda não havia guardado a cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) recebida, momento em que a subtraiu.

O autor ingressou com a uma reclamação trabalhista na qual pleiteava a conversão da demissão por justa causa em sem justa causa e o consequente pagamento das verbas rescisórias, visto que apenas havia guardado a cédula para posterior entrega ao seu possuidor, a partir da verificação no sistema de vigilância, pois o cliente e a operadora do caixa negaram a posse do dinheiro. Requereu, ainda, indenização por danos morais por ter sido tachado de ladrão.

A empresa, através Kümmel & Kümmel Advogados, conseguiu demonstrar que houve a prática do ato ímprobo por parte do empregado, que motivou a quebra da confiança entre as partes, o que fundamentou a demissão por justa causa.

A Juíza do Trabalho, Luciana Böhm Stahnke, confirmou o entendimento do escritório, concluindo “que o procedimento do autor foi grave e capaz de romper a fidúcia que deve pautar a relação entre empregado e empregador, entendo que é válida a despedida promovida pela ré”.

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