O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), em decisão monocrática recente da Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, entendeu que deve ser extinta a execução fiscal quando o Estado se mantém inerte pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem ultimar as diligências necessárias ao bom termo do processo.
A decisão teve também fundamento no entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual que se deve aplicar a prescrição intercorrente na execução fiscal sempre que houver o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos conjugado com a inércia do credor, a fim de se excluir a indefinição e a infinitude da lide.
Na mesma decisão judicial foi mantido o posicionamento de que somente se anula a decretação da prescrição pela ausência da intimação prévia da Fazenda Pública quando houver efetivo prejuízo à parte, o que somente ocorreria se houvesse a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Assim, foi reconhecida a perda do direito do Município de Tapes/RS de executar uma dívida de ISS de seu contribuinte pela sua inércia em promover as diligências necessárias, no prazo de 05 (cinco) anos, para satisfazer o crédito fiscal.
A Kümmel & Kümmel, que fez a defesa do contribuinte executado, conseguiu, com o reconhecimento da alegada prescrição intercorrente, extinguir a execução fiscal promovida pelo Município de Tapes/RS, impedindo que o devedor fosse compelido, até mesmo através da perda de bens, a pagar uma dívida já extinta.