Jurí­dicas

Fim da união estável não pressupõe partilha de bens

O casal que vive em união estável pode estabelecer o regime de seu interesse, conforme prevê o artigo 1.755 do Código Civil. Tal decisão não precisa ser chancelada por advogados ou testemunhas, bastando que seja formalizada por escrito. Com este entendimento, a 8ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou Apelação da mulher que ao se separar do companheiro com quem vivia em união estável pretendia a partilha de bens mesmo tendo feito escritura pública pelo regime de separaçãode bens no início do relacionamento. Além da previsão legal, os desembargadores foram unânimes em negar a pretensão por não haver comprovação de vício na manifestação da vontade da autora.

O processo é originário de São Gabriel, localizada a 320km de Porto Alegre, na região da Fronteira. Após a separação do casal, a autora ajuizou ação de reconhecimento de união estável, julgada parcialmente procedente. A juíza Camila Cortello Escanuela só não reconheceu a partilha de metade dos bens, porque o casal pactuou o regime de separação. A escritura pública “declaratória de união estável” foi lavrada em outubro de 2003, em Porto Alegre.

A autora entrou com Apelação no Tribunal de Justiça, alegando que dedicara mais de 10 anos de sua vida ao relacionamento e que contribuiu financeiramente para construir o patrimônio comum. Sustentou que a escritura pública serviu apenas para comprovar a união estável perante o Exército Brasileiro. Por fim, justificou que não recebeu qualquer auxílio técnico jurídico quando esteve perante o tabelião.

O desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator do recurso, não viu motivos para modificar a decisão de primeiro grau. Citou o artigo 1.725 do Código Civil, que dispõe sobre o regime de bens que deve vigorar nas uniões estáveis: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

Para o juiz, diante deste dispositivo, não há a menor dúvida acerca do livre arbítrio e liberdade de os companheiros pactuarem qualquer regime patrimonial, sequer se exige, na mencionada norma, que a escritura pública dê forma à manifestação de vontade. ‘‘Portanto, isto significa dizer que os bens permanecem no patrimônio próprio de cada convivente, sem configurar comunicação ou comunhão patrimonial a justificar pretensão de partilha por metade de tal acervo’’, completou.

O relator disse ser improcedente a alegada ‘‘abusividade do ato pactuado’’, por vício na manifestação da vontade, o que ensejaria a anulação da cláusula que previa o regime de separação de bens. ‘‘Ora, eventual êxito na pretensão de partilha pressupõe prévia comprovação do vício na manifestação de vontade, a ser deduzido em Ação Anulatória, com aprofundamento da instrução probatória quanto à alegada causa de nulidade. E não houve encaminhamento da questão, pela autora, neste sentido’’, concluiu o desembargador.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Ricardo Moreira Lins Pastl, em sessão de julgamento do dia 27 de outubro.

FONTE: http://www.conjur.com.br

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