Órgãos de fiscalização ambiental não podem aplicar normas sobre infrações criminais para fundamentar autos de infração. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao anular multa de R$ 4.500 fixada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra um homem acusado de aprisionar nove pássaros da fauna silvestre, sem autorização, em Minas Gerais.
Ele já havia conseguido derrubar a multa em primeiro grau, pois o juízo entendeu que o auto de infração baseou-se em dispositivos da Lei 9.605/1998 que tipificam crimes contra o meio ambiente, e não infrações administrativas. Assim, a decisão diz que a autuação escapa da esfera de atuação do Ibama, que não tem competência para aplicar multa de natureza penal.
Já o Ibama afirmou que o artigo 72 da lei determina que infrações administrativas serão punidas com multa simples sempre que o agente for advertido por irregularidades e deixar de saná-las no prazo assinalado por órgão competente, estendendo a pena genericamente a quem violar as regras jurídicas de proteção e recuperação do meio ambiente, ou seja, a todos que praticarem infração administrativa.
Segundo o relator no TRF-1, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a Lei de Crimes Ambientais contém dispositivos referentes à matéria penal e outros referentes às infrações administrativas. A penalidade em questão deve estar embasada na infração cometida no âmbito administrativo e não na esfera penal, que depende de sentença transitada em julgado.
Ribeiro afirmou que a aplicação de multa com base no artigo 72, parágrafo 3º, I, da Lei de Crimes Ambientais só vale quando a pessoa é advertida e deixe de resolver as irregularidades no prazo assinalado pela autoridade competente. Assim, não pode ser aplicada diretamente na primeira infração.
A turma seguiu o voto do relator e confirmou a sentença que anulou o auto de infração. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Fonte: Conjur.