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INSCRIÇÃO ESTADUAL NÃO PODE SER CANCELADA SEM RESPEITO AO DIREITO DE DEFESA

A baixa de inscrição estadual da empresa, sem a correspondente notificação prévia, configura nítida ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, consagrados no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A partir deste raciocínio, a Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou inconstitucional o cancelamento de inscrição estadual de empresário gaúcho.

O caso teve inicio quando, ao tentar emitir nota fiscal eletrônica, o empresário foi surpreendido com a informação de que sua inscrição estadual fora cancelada, o que impedia emissão de qualquer documentos fiscal, interditando, de modo formal, o estabelecimento. Sem saber os motivos de tal arbitrariedade, o contribuinte procurou a fiscalização estadual, quando foi informado de que cassaram a inscrição por supeita de que a empresa não estava instalada no local declarado. Mesmo provando o seu endereço, o empresário continuou impedido de trabalhar de modo regular, o que o levou a buscar a proteção do Poder Judiciário.

Orientado pela Kümmel & Kümmel Advogados, o contribuinte ingressou com mandado de segurança, e já em primeiro grau, em sentença de 05 de julho de 2013, a Juíza Cleciana Guarda Lara Pech, da 6ª. Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, concedeu a segurança, reconhecendo a “a inconstitucionalidade da baixa de ofício sem oportunizar-se a ampla defesa”. Agora, em decisão publicada na última sexta-feira, o Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeira instância, confirmando que o fisco não pode cassar a inscrição do contribuinte estadual, sem antes garantir o efetivo exercício do direito de defesa.

De acordo com o voto do Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, relator do acórdão do Tribunal, “No ordenamento pátrio, é vedada a execução de medidas restritivas à atividade do contribuinte, quando as providências coativas dificultem ou impeçam o desempenho da mercancia. Vige, portanto, o princípio da liberdade econômica, sendo de duvidosa constitucionalidade qualquer dispositivo que autorize o fisco a realizar atos que impeçam o livre exercício do comércio. Ainda que tenha ocorrido a vistoria na empresa, dando conta da impossibilidade de ampliação do objeto social, não houve instauração de procedimento administrativo, com a devida notificação da empresa, a ensejar a penalidade do cancelamento da inscrição estadual, o que violou os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

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