Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirma que proprietária de imóvel invadido não deve IPTU
“Demonstrada a ausência do exercício dos direitos da propriedade, bem como a existência de posse por terceiros, descaracterizado está o elemento material do fato gerador do tributo em questão”. Com estas palavras, a Primeira Câmara Cível do TJRS cancelou a cobrança de IPTU, movida da Prefeitura de Porto Alegre contra proprietária de imóvel invadido por terceiros.
O caso teve início quando empresa adquirente de imóvel em venda judicial, sofreu invasão da casa por família credora da antiga proprietária. Mesmo sem conseguir exercer o direito de propriedade sobre o bem, a Prefeitura de Porto Alegre cobrou o IPTU, o que levou a questão para o Poder Judiciário.
Já em primeiro grau, o Juiz Dr. João Pedro Cavalli Júnior, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, reconheceu o direito da empresa, suspendendo a cobrança do imposto municipal. No julgamento da apelação do Município, o Tribunal confirmou a sentença. “Ainda que a embargante conste como proprietária no Registro de Imóveis, não pode ser compelida a pagar o IPTU sobre imóvel que foi invadido, por ser parte ilegítima na relação jurídico-tributária, já que não mais exerce a posse sobre ele com animus definitivo”, declarou o Desembargador Relator do caso, Dr. Carlos Roberto Lofego Caníbal, em decisão publicada em 09 de julho.
De acordo com o Advogado Ricardo Vollbrecht, da Kümmel & Kümmel, trata-se de mais um importante precedente obtido por cliente do escritório, formando jurisprudência para outros tantos proprietários com imóveis invadidos, mas que mesmo assim sofrem a cobrança do IPTU.