O caso tem como origem uma ação de execução fiscal, ajuizada pelo Município de Santana do Livramento, contra uma empresária residente em Porto Alegre, relativa ao pagamento de ISSQN referente aos anos de 2009 a 2012.
O ISSQN é um imposto de competência municipal (Art. 156, IV da Constituição Federal) que tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003. Sua função é predominantemente fiscal e sua incidência independe da denominação dada ao serviço prestado. Incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, bem como sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
De acordo com a Constituição Federal, é utilizado o critério da territorialidade para a fixação da competência para a cobrança de ISSQN pelos municípios, logo, somente é competente para exigir a exação o município onde foi prestado o serviço.
A jurisprudência tem entendido que a inscrição do contribuinte no cadastro da municipalidade acarreta a presunção de efetiva prestação do serviço, conferindo higidez à cobrança do ISS.
Ocorre que, a executada opôs exceção de pré-executividade, demonstrando que não trabalha ou exerce qualquer atividade em Santana do Livramento e que requereu a baixa de seu alvará em 1997, conforme cópia do protocolo juntado aos autos, juntamente com documentos que informam que está estabelecida em Porto Alegre desde 1996.
Dessa forma, comprovado que a executada não mais residia ou trabalhava em Santana do Livramento, conforme documentos acostados aos autos, indevida é a cobrança do tributo.
Com base nisso, a 22ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmou a sentença da Juíza de Santana do Livramento e reconheceu que o município não podia cobrar o ISS, em decisão de 24 de novembro.