A portaria 16.655/20, publicada em 14/07/2020, autoriza que durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, a recontratação de funcionário, dentro de 90 dias, sem que a empresa venha a ser punida por rescisão fraudulenta.
“Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.”
A portaria autoriza a recontratação em termos diversos do contrato rescindido, quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.
A CLT estabelece que, em uma demissão sem justa causa, a empresa não pode readmitir o funcionário por 90 dias, sob pena de incorrer em fraude.
Diante dessa alteração legislativa surge a dúvida, se o empregado pode ser recontratado como MEI após pedido de demissão.
Essa questão é muito debatida, pois o legislador, quando da reforma trabalhista não foi claro em tal situação.
O que se deve analisar é no sentido de que a busca pela verdade real se torna primordial, tendo em vista que o artigo 9º da CLT protege o trabalhador de possíveis contratações fraudulentas, vedando pactos que visem desvirtuar as leis trabalhistas. Portanto, o denominado “PJ” não deve possuir caraterísticas dos artigos 2º e 3º da CLT (elementos caracterizadores da relação de emprego).
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
A matéria de recontratação de colaboradores como “PJs” é tratada após a reforma trazida pela Lei nº 13.467/2017, que alterou a Lei nº 6.019/1974, introduzindo em relação ao tema o artigo 5-D que assim dispõe: “O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.”
No artigo 5-C da citada lei, prevê que: “Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados”.
Sendo assim, esses prazos figuram quando a empresa rescindir o contrato de trabalho com o empregado, e, a lei é omissa no caso de pedido de demissão, portanto deve-se analisar a sua real intenção, ou seja, PJ ou empregado disfarçado “pejotização”.
Enfim, como lei é omissa no caso de rompimento contratual por pedido de demissão, deve-se analisar a real intenção.
Ailton S. Barreira