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Prescrição para cobrança de ex-cooperados por prejuízos divide 3ª Turma do STJ

Na ausência de regra específica sobre a prescrição da cobrança de prejuízos verificados por cooperativa a serem cobertos por rateio proporcional entre os associados, deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.

Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, autora do voto vencedor na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de um ex-associado de cooperativa vinícola que buscava afastar a condenação a pagar a parte proporcional do prejuízo por ela sofrido em relação às safras de 1995 e 1996.

O julgamento levantou uma divergência na colegiado, quanto ao tema. A ministra Nancy foi acompanhada na íntegra pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Já a divergência dos ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino entendeu cabível a prescrição em dois anos, conforme os artigos 1003 e 1032 do Código Civil de 2002.

O voto de desempate do ministro Moura Ribeiro adotou uma solução prática. Indicou que, em tese, seguiria o entendimento da divergência, mas deu razão à relatora porque a ação foi ajuizada e se refere a período anterior à entrada em vigor do novo Código Civil.

Assim, aplicou a regra geral do CC/1916, que era de 20 anos, com aplicação da transição, que leva o prazo prescricional para 10 anos — mesma conclusão indicada pela relatora.

A discussão
O valor da condenação, imposta em 2000 e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é de R$ 102,6 mil, ainda a ser atualizado. Para o ex-cooperado, a prescrição já ocorreu porque são aplicáveis as leis civil e comercial. Isso porque a cooperativa em questão desempenha ordinariamente atividades mercantis com o objetivo de lucro.

Assim, incidiriam os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002, que tratam de normas relacionadas às sociedades simples e limitam a responsabilidade de ex-sócios ao prazo de dois anos após averbada a modificação do contrato ou resolução da sociedade.

Prevalência da lei especial
Para a ministra Andrighi, é inviável adotar as leis gerais, como o Código Comercial e o Código Civil, para tratar das cooperativas, pois essas têm previsão legal disposta em lei especial: a Lei 5.764/1971.

O artigo 89 da lei diz que os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos.

Já o artigo 21 diz que o Estatuto Social da cooperativa deve definir direitos e deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades e a forma do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas.

No caso, sentença e acórdão esclareceram que o Fundo de Reserva foi insuficiente para cobrir os prejuízos, e que o Estatuto Social da cooperativa expressamente indica que a responsabilidade perdura para os associados demitidos, eliminados ou excluídos até que forem aprovadas pela Assembleia as contas dos exercícios em que se deu sua retirada.

A previsão de compensação dos prejuízos das safras de 1995 e 1996 recebeu total aprovação da Assembleia Geral. Como não há regra específica sobre a prescrição da cobrança de prejuízos na lei especial, aplica-se o artigo 205 do Civil Civil, com prazo de dez anos.

Divergência
Abriu divergência o ministro Marco Aurélio Bellize, seguido pelo ministro Paulo de Tarso Sanserevino. Para ambos, cooperativas são sociedades simples por expressa disposição legal do Código Civil, no parágrafo único do artigo 982. Assim, a elas se aplicam as mesmas regras, desde que resguardadas suas características essenciais.

Diante da ausência de previsão que delimite prazo específico para responsabilização do cooperado, a aplicação prazo estabelecido de dois anos estabelecido no artigo 1.032 do Código Civil não é incompatível. O voto divergente deu provimento ao recurso para extinguir a ação pelo reconhecimento da prescrição.

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REsp 1.774.434

FONTE: Consultor Jurídico

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