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Justiça mantém isenção do IR a aposentado com doença grave

A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria é garantida para portadores de certas doenças pela Lei nº 7.713/88, conforme redação alterada pela Lei nº 11.052/04. Dessa forma, a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu a não incidência do IR a um aposentado com tumor maligno.

Quando se aposentou, o homem passou por perícia oficial do órgão ao qual era vinculado e conseguiu o direito à isenção até o início de novembro deste ano. Depois disso, ele precisaria ser reavaliado para comprovar a permanência dos sintomas. Mas, quando a data se aproximou, foi informado de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não faz mais esse tipo de atendimento.

Ele então acionou a Justiça para pedir o reconhecimento do direito à isenção. Para o juiz Rafael Soares Paulo Pinto, a lei confirma a probabilidade do direito vindicado. “Por outro lado, a possibilidade de retenção ou cobrança do imposto de renda sobre rendimentos isentos, de inegável caráter alimentar, evidencia o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, completou o magistrado.

O advogado Paulo Liporaci, especialista em Direito Administrativo que representou o aposentado, ressalta que a Administração Pública insiste em não conceder o benefício para portadores de carcinoma basocelular (estágio inicial do câncer maligno de pele), cegueira monocular e mal de Alzheimer, por entender que as doenças não se enquadram no rol exposto na lei.

“A Administração Pública exige que o servidor apresente os sintomas das doenças no momento da perícia e isso, muitas vezes, dificulta a fruição do direito pelos servidores aposentados e pelos pensionistas, pois, em geral, apesar de serem portadores de moléstia grave, não há manifestação fisiológica naquele momento”, destaca.

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1062567-69.2020.4.01.3400

FONTE: Consultor Jurídico

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