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Prevenção na relação de emprego entre empregador e empregado e sua sucessão

É importante sabermos quando contratarmos um empregado que, para se configurar a relação de emprego, este deve ser uma pessoa física, o contrato ser oneroso, deve haver subordinação do empregado ao empregador e não pode ser eventual.  Na ausência de qualquer um dos requisitos acima, não se configura a relação de emprego.

Existe e deve ser prevenido o risco da sucessão do empregador rural, podendo ocorrer nos seguintes casos: Quando da compra e venda de imóvel rural, de um sítio ou de uma fazenda onde o empregador, ora comprador, continua com os empregados que trabalhavam na mesma; no arrendamento, onde, havendo a continuidade na prestação dos serviços, opera-se a sucessão trabalhista e o arrendatário passa a ser o sucessor; Há também a sucessão provisória, como por exemplo, no contrato de arrendamento. Extinto o arrendamento, a responsabilidade retorna ao dono do imóvel; na parceria, se o parceiro contratar empregados para ajudá-lo, torna-se o único empregador, recaindo sobre si toda a responsabilidade pelo passivo trabalhista.

A responsabilidade é toda sua, vez que ele assume o empreendimento produtivo; no usufruto, quando o usufrutuário assume o usufruto e há empregados sob o comando do proprietário, ele passa a ser o responsável pelos direitos dos empregados. (“a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados por força do disposto nos arts. 10 e 448 da CLT).

Os empregados propriamente ditos rurais são peões, campeiros, bóia-frias, administradores, colonos, safristas, trabalhadores braçais. Outros trabalhadores tornam-se rurais por força do disposto no art. 2º da Lei 5.889/73, como os empregados que prestam serviços em escritórios, veterinários, agrônomos, tratorista, motoristas, vigias, mecânicos, pedreiros, eletricistas, dentre outros.

Os trabalhadores em chácaras também podem ser caracterizados como empregados rurais, desde que o estabelecimento explore atividade econômica. Entretanto, em chácara de lazer, sem exploração de atividade econômica, o empregado deve ser considerado caseiro (doméstico). Os trabalhadores rurais que se encontram excluídos da Lei Rural são: domésticos, parceiros, meeiros, arrendatários, empreiteiros, trabalhador em olaria, empregados de mineração, trabalhadores parentes dos pequenos proprietários rurais e industriários. Os empregados de escritório ou de lojas de empresas rurais, veterinários, agrônomos, médicos, tratoristas, motoristas, pedreiros, eletricistas, mecânicos, carpinteiros, enfim, são também considerados trabalhadores rurais.

Somente é permitido o trabalho do menor a partir dos 16 anos de idade, exceto na condição de menor aprendiz a partir dos 14 anos. Para qualquer das contratações, o menor sempre deverá esta assistido pelos pais ou responsável, seja no ato da contratação ou no momento da rescisão contratual, sob pena de ser invalido qualquer ato praticado.

Ficam aí algumas dicas de como se prevenir na contratação, na manutenção e os riscos de eventuais reclamatórias trabalhistas rurais. O empresário rural deve ficar atento, pois qualquer descuido pode gerar uma ação trabalhista e a prevenção é a melhor defesa.

Artigo do Dr. Eduardo Kümmel para o Portal do Cleber Toledo.

Portal do Cleber Toledo

 

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