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Processo administrativo é anulado por falta de intimação da contribuinte

Indústria foi surpreendida com protesto de crédito fiscal. Foi quando soube que sua defesa fiscal não fora admitida, mas sem que houvesse a sua intimação pessoal para recorrer. O fisco paulista entendeu que a publicação no diário oficial eletrônico da decisão seria suficiente para intimar a contribuinte da abertura do prazo de recurso. Ocorre que o cadastro no sistema eletrônico oficial foi feito de ofício pelo fisco, sem intimação pessoal da empresa, o que levou a contribuinte a entrar com ação judicial contra a Fazenda estadual. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a nulidade do procedimento fiscal, pois a empresa tem direito de ser intimada previamente sobre o cadastro de ofício no sistema eletrônico. Como esta intimação pessoal não ocorreu, é nula a intimação pelo diário oficial eletrônico, devendo ser reaberto o prazo de recurso para a indústria, conforme decisão dos Desembargadores paulistas.

Confira aqui a decisão.

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