Remoção de militar é ato discricionário da administração pública. Foi o que decidiu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao julgar recurso contra uma decisão que havia suspendido os efeitos do ato administrativo que transferiu militar de Natal (RN) para o Rio de Janeiro (RJ).
A decisão havia sido proferida pela 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. O autor da ação alegou que relatório emitido pelo corpo médico da Marinha do Brasil atestou que, após a transferência para a capital fluminense, sua esposa apresentou a intensificação de sintomas de transtornos psicológicos.
A União recorreu da decisão por meio da procuradoria da Advocacia-Geral da União. O órgão argumentou que em nenhum momento os laudos médicos apontam como condição para o tratamento da mulher a necessidade de retorno a Natal (RN). Ainda segundo a unidade da AGU, há entendimento consolidado de que a remoção dos militares é ato discricionário da administração e inerente à função.
Em outras palavras: não se pode alegar motivos de saúde de familiares para permanecer em determinada localidade, em razão do princípio da supremacia do interesse público, já que a atividade militar é essencial à segurança nacional e não pode ficar sujeito a interesses particulares.
A 2ª Turma do TRF-5 concordou com os argumentos da AGU e reformou a decisão de primeira instância. “Um dos princípios constitucionais basilares da administração pública, especialmente no ambiente militar, é a prevalência do interesse público sobre o privado”, diz o acórdão.
Fonte: Conjur.