Aplica-se aos Correios a imunidade tributária recíproca, ainda que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela empresa não esteja necessariamente relacionado ao privilégio postal. Seguindo esse entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, que a ministra Rosa Weber anulou débito fiscal relativo a 17 autos de infração lavrados pelo estado de Goiás para cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) referente ao serviço de transporte de encomendas.
No Supremo, os Correios sustentaram que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público em regime de exclusividade — serviço postal (artigo 21, inciso X, da Constituição Federal) —, não atua em regime de concorrência com os particulares que exploram atividade econômica, por isso é beneficiária dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, entre eles a imunidade em relação a impostos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.
Os Correios alegaram que a falta de certidão negativa de débitos tributários no estado de Goiás estava lhe acarretando inúmeros prejuízos, tais como a impossibilidade de receber pelos serviços prestados a entes públicos e de renovar contratos com Detran e com a Infraero. Salientou, ainda, que a impossibilidade de renovar contratos estava impactando negativamente a prestação do serviço público pelo qual é responsável.
Já o estado de Goiás alegou que a imunidade pretendida não se aplicaria aos Correios, tendo em vista que a empresa, além do serviço prestado com exclusividade, atua em regime de concorrência com a iniciativa privada, como, por exemplo, nos serviços de entrega de encomendas. Por isso, no entender do estado, os Correios deveriam ser submetidos integralmente ao regime jurídico das empresas privadas, em obediência aos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa.
Ao julgar procedente a ação e anular os 17 autos de infração, a ministra Rosa Weber afirmou que o STF reconheceu a imunidade recíproca aos Correios, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição, para afirmar que é inconstitucional o lançamento, por parte dos estados, de qualquer imposto tendo como sujeito passivo a empresa, entre eles, o ICMS. O argumento do estado de Goiás de que a imunidade não seria cabível porque os Correios, além de serviços públicos em regime de exclusividade, presta serviços em regime de concorrência com a iniciativa privada, foi rebatido pela relatora.
“Ocorre que tal aspecto da questão foi amplamente debatido pelo Plenário desta Corte durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 46, julgamento este que confirmou as premissas que fundamentam o reconhecimento da amplitude da imunidade recíproca, a abarcar a ECT [Correios], ao declarar a compatibilidade com a Constituição das normas contidas na Lei 6.538/78, que regula o regime jurídico do serviço postal”, concluiu a ministra Rosa Weber.
Fonte: Conjur.