Empresas que estão encerrando o pagamento do PAES – Parcelamento Especial, iniciado em 2003, com base na Lei 10684/2003, mas que continuam com saldo devedor a pagar, por conta do baixo valor da parcela, tem direito de incluir o débito restante no PERT – Programa Especial de Regularização Tributária, sem perder os descontos do primeiro parcelamento, que trocou a taxa SELIC pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, e ainda deu desconto de 50% na multa.
A Lei 13496/2017, que normatiza PRT, dispõe em seu art. 1º, §2º que o parcelamento “abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos”. Segundo Ricardo Vollbrecht, da Kümmel & Kümmel Advogados, ao permitir a inclusão de parcelamentos ativos, a lei garante a transferência de saldos existentes em outros parcelamentos, sem a necessidade de desistir do programa especial anterior, o que mantem a correção da dívida pela TJLP no período anterior e o desconto na multa de 50%.
A Receita Federal, contudo, ao regulamentar o parcelamento, pela Instrução Normativa nº 1.711/2017, exigiu a desistência dos parcelamentos anteriores, para então incluir o saldo deste no PERT. Tal desistência, esclarece Vollbrecht, implicava em perda dos descontos dados no parcelamento anterior, deixando o saldo devedor do PAES muito maior, pois leva à correção pela SELIC (ao invés da TJLP) e afasta o desconto de 50% da multa.
Diante desta interpretação restritiva e ilegal da Receita, contribuinte de Panambi, RS, com saldo devedor no PAES e prestes a encerrar o prazo de pagamento deste parcelamento, ingressou em juízo, assessorada pela Kümmel e Kümmel Advogados, para garantir o direito de incluir o saldo devedor do PAES no PERT, sem a necessidade de desistir do parcelamento antigo para não perder os descontos dados dentro do PAES.
A Juíza IRACEMA LONGHI, da 2ª Vara Federal de Santo Ângelo, RS, concordou com a empresa, e em sentença determinou à Receita Federal que proceda a adesão da contribuinte ao PERT, com a inclusão do saldo devedor do Parcelamento Especial da Lei 10.684/2003, sem necessidade de desistência deste e sem a perda dos descontos já concedidos.
Segundo a Juíza, “a pretexto de regulamentar a lei – que expressamente admite a inclusão no PERT de débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, o ato administrativo acima mencionado trouxe em seu bojo restrição que notadamente não se extrai do texto legal, esta consistente na necessidade de o contribuinte desistir do parcelamento anterior”. “Fosse esta a intenção do legislador”, conclui a magistrada na decisão publicada em 11 de dezembro, “não teria ele enfatizado a admissibilidade de inclusão de débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos. Teria, sim, mencionado a desistência do parcelamento anterior como condição para a inclusão no PRT. Não foi o caso, entrementes”.
Para Vollbrecht, trata-se de importante precedente, que pode servir para outras empresas que se encontram em situação semelhante, prestes a encerrar o PAES mas que continuam com saldo a pagar, podendo então incluir ainda no PERT, sem a perda dos descontos do parcelamento anterior, que reduziu a contagem de juros e multa.