Após concessão de liminar, Juíza reitera do direito de cooperativa ao termo de acordo do arroz, ainda que tenha débitos inscritos em dívida ativa, suspendendo assim a cobrança do ICMS nas compras de arroz de produtores rurais gaúchos.
O caso tem origem quando uma cooperativa agrícola gaúcha, em decorrência de suas atividades, firmou em maio de 2013, com a Receita Estadual, termo de acordo com validade de um ano, que lhe faculta o recebimento de arroz em casca com o diferimento de ICMS, isto é, com a dispensa do recolhimento do ICMS pelo produtor rural. Em agosto de 2013, contudo, a entidade foi surpreendida com a renúncia do termo de acordo pelo Estado, sob a alegação de que haveria débitos de ICMS em dívida ativa. Ocorre que a cooperativa está discutindo a origem desta dívida estadual, tendo ainda oferecido garantias em juizo, mostrando-se ilegal a renúncia apresentada. Em função disso, ingressou com ação judicial, requerendo liminar, para a manutenção do termo de acordo até o final da sua vigência, uma vez que sem este termo ficaria excluída do mercado do arroz.
A Juíza da 6ª. Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre concedeu a liminar, mantendo em vigor o termo de acordo para a cooperativa, e agora em sentença confirmou a liminar. Em decisão publicada em 25 de março, a magistrada Alessandra Abrão Bertoluci, reiterou que, comprovado que os débitos que originaram a inscrição na lista de devedores da SEFAZ estão com a exigibilidade suspensa, por força da discussão judicial, não há fundamento para a renúncia do termo de acordo.
Para o Advogado da cooperativa, Ricardo Vollbrecht, da Kümmel & Kümmel Advogados, trata-se de um importante precedente para outras cooperativas e empresas que foram excluídas do termo de arroz, pelo fato de terem alguma pendência com a Fazenda Estadual.