A indenização por danos morais, sem dúvida, é um importante instrumento de reparação para aqueles que são vítimas do chamado ato ilícito, desde que sejam aplicados de forma a não representar um enriquecimento sem causa da vítima e, ao mesmo tempo, a implicar um caráter pedagógico de modo que o ato considerado ilícito não se repita por parte do agente.
Não é novidade que as ações de indenização por danos morais se transformaram em indústria, principalmente por algumas condenações desmedidas que não levam em conta este necessário equilíbrio e que, por isso, estão banalizando o instituto do dano moral.
Dentro deste cenário e a partir de construção doutrinária, está tomando corpo uma nova tendência: a indenização por danos sociais.
Segundo tal construção, a natureza desta indenização seria diferente da natureza do dano moral, no qual a indenização é destinada à vítima. No dano social, pune-se a conduta tida por socialmente reprovável, de forma a aplicar ao dito infrator nova punição de caráter pecuniário e pedagógico, para que a conduta não se repita.
Os valores da indenização seriam revertidos em prol da sociedade, para fundos de defesa ou instituições de caridade. Já se tem visto ações judiciais com pedido expresso de indenização ou multa por dano social, com reversão em prol de entidades de caridade.
A indenização por danos morais, sem dúvida, é um importante instrumento de reparação para aqueles que são vítimas do chamado ato ilícito, desde que sejam aplicados de forma a não representar um enriquecimento sem causa da vítima e, ao mesmo tempo, a implicar um caráter pedagógico de modo que o ato considerado ilícito não se repita por parte do agente.
Não é novidade que as ações de indenização por danos morais se transformaram em indústria, principalmente por algumas condenações desmedidas que não levam em conta este necessário equilíbrio e que, por isso, estão banalizando o instituto do dano moral.
Dentro deste cenário e a partir de construção doutrinária, está tomando corpo uma nova tendência: a indenização por danos sociais.
Segundo tal construção, a natureza desta indenização seria diferente da natureza do dano moral, no qual a indenização é destinada à vítima. No dano social, pune-se a conduta tida por socialmente reprovável, de forma a aplicar ao dito infrator nova punição de caráter pecuniário e pedagógico, para que a conduta não se repita.
Os valores da indenização seriam revertidos em prol da sociedade, para fundos de defesa ou instituições de caridade. Já se tem visto ações judiciais com pedido expresso de indenização ou multa por dano social, com reversão em prol de entidades de caridade.
Fonte: Última Instância.