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Suspensões e atividades essenciais na quarentena do Coronavírus em Santa Maria

A Lei Federal nº 13.979/2020, dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. A partir dela, uma série de regramentos em nível federal, estadual e municipal foram publicados.

Este é o primeiro, de uma série de três artigos, em que abordaremos as principais regras da quarentena no Município de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul, e em nível federal. Sempre lembrando que na ocorrência de eventuais conflitos entre leis, as de maior hierarquia, a princípio, tem preponderância sobre as de menor hierarquia, ou seja, as normas federais prevalecem sobre as estaduais e estas sobre as municipais.

No Município de Santa Maria, foram publicados alguns decretos que tratam das atividades essenciais. Destacaremos os mais relevantes.
O primeiro deles foi o Decreto Executivo nº 55, de 19/03/2020, dando cumprimento ao Decreto Estadual nº 55.128, em que o Governador do Estado do Rio Grande do Sul declarou estado de calamidade pública em todo o território do Estado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus). No Decreto Municipal restou determinado, dentre outras medidas:
a) a suspensão de missas, cultos e reuniões de qualquer natureza que impliquem em aglomeração de pessoas; as igrejas e templos de qualquer culto podem permanecer abertas à visitação, desde que impeçam aglomerações e se responsabilizem pela higienização das áreas comuns;
b) a suspensão das atividades escolares;
c) a suspensão, por 30 (trinta) dias, dos prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública municipal direta e indireta;
d) a renovação automática, até 19/06/2020, dos Alvarás de Localização e Funcionamento Condicionado – ALFC (Poupa Tempo), Alvarás Sanitários, Alvarás de Construção, Certidões de Aprovação, Licenças para abertura de valas, Informações Urbanísticas, Termo de Consulta Prévia e as Licenças Ambientais de emissão municipal, que vencerem nos 90 dias seguintes a sua publicação;
e) que são atividades essenciais (comerciais): farmácias, supermercados, indústria alimentícia e congêneres, tais como fruteiras, padarias, restaurantes, bares com alimentação e lancherias, postos de combustíveis e lojas de conveniência, clínicas veterinárias em regime de emergência e para venda de rações e medicamentos, transporte através de fretamento privado para viabilizar o funcionamento dos serviços considerados essenciais, e serviços de táxis, serviços de infraestrutura, estação rodoviária, aeroporto, hotéis e pousadas, desde que respeitada a circulação e atendimento às questões de saúde pública, serviços de tele-entrega, serviços bancários, assim consideradas agências, postos bancários e agências lotéricas.
f) que no caso de descumprimento das medidas previstas no Decreto, serão aplicadas as penalidades previstas no Código de Posturas Municipal, ou seja, multa, embargo da atividade e até cassação dos alvarás.

Com o agravamento da crise, em 21/03/2020, foi publicado o Decreto Executivo nº 59, alterando algumas disposições do Decreto 55, determinando (dentre outras medidas):
a) que as farmácias deverão operar em até 50% da capacidade máxima de lotação, prevista no Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI da empresa;
b) que os serviços essenciais elencados no Decreto anterior, que atendam ao público, exceto restaurantes, bares com alimentação e lancherias, deverão operar em até 50% da capacidade máxima de lotação, conforme PPCI da empresa;
c) que restaurantes, bares com alimentação e lancherias somente poderão realizar entrega em domicílio (tele-entrega) ou para retirada no local, de alimentos prontos e embalados e bebidas lacradas, sendo proibido o consumo no local do estabelecimento.

Em 23/03/2020, foi publicado o Decreto Executivo nº 60, determinando novas restrições e promovendo esclarecimentos acerca de atividades que, num primeiro momento, havia dúvidas acerca de sua essencialidade:
a) supermercados, fruteiras e padarias deverão funcionar somente no horário das 8h às 20h, autorizando o ingresso de somente 1 (uma) pessoa por família, sendo responsabilidade de cada estabelecimento realizar o controle desses ingressos;
b) farmácias deverão funcionar respeitando o quantitativo de 2 (duas) pessoas em atendimento por vez, sendo responsabilidade de cada estabelecimento realizar o controle desses ingressos;
c) a construção civil deverá paralisar totalmente as suas atividades a partir das 00h do dia 25 de março de 2020, ressalvadas as atividades de infraestrutura relacionadas às atividades essenciais, obras em estabelecimentos de saúde e capelas mortuárias e serviços de manutenção necessários ao funcionamento das atividades essenciais;
d) indústrias sediadas no Município de Santa Maria deverão paralisar totalmente as suas atividades a partir das 00h do dia 25 de março de 2020, ressalvadas as indústrias alimentícias e as de produção de equipamentos e insumos que garantam o funcionamento de serviços essenciais;
e) autorização de funcionamento, em regime de plantão e sem atendimento aberto ao público, dos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, pneumáticos, elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, industrialização, transporte e conservação de alimentos e produtos de higiene.

Note-se que o intervalo entre o primeiro e o último decreto aqui citados foram de apenas 5 dias, o que demonstra que as circunstâncias, tanto de evolução da pandemia, quanto das ações estatais, se modificam muito rapidamente.

Na dúvida se a atividade desenvolvida está entre as consideradas essenciais pelo Município, sugerimos Consulta formal a este, o que conferirá maior segurança jurídica, evitando o funcionamento da empresa com risco da adoção das penalidades previstas no Código de Posturas Municipal.

Ricardo Luís Schultz Adede y Castro – OAB/RS 58.941

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