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Suspensões, limitações, proibições e atividades essenciais na quarentena do Coronavírus no Rio Grande do Sul

Após abordarmos as principais regras da quarentena nos Decretos publicados pelo Município de Santa Maria/RS, aqui trataremos do Decreto nº 55.128, de 19/03/2020, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que declarou estado de calamidade pública em todo o território do Estado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e suas alterações posteriores.

Além da decretação de calamidade pública, o denominado Decreto de Calamidade traz uma série de proibições e determinações, dentre as quais podemos destacar, brevemente:

– proibição de circulação e ingresso de veículos de transporte coletivo interestadual de passageiros, e de realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, tais como missas e cultos religiosos, com mais de trinta pessoas, proibição aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da pandemia;

– a interdição de todas as praias do litoral e das águas internas do Estado do Rio Grande do Sul e a proibição dos Municípios adotarem medidas restritivas ao ingresso e à saída de pessoas e veículos de seus limites territoriais, ressalvadas as estabelecidas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.979. Essas previsões foram incluídas posteriormente, pelo Decreto nº 55.130, de 20/03/2020, em razão da debandada de moradores de cidades do interior e região metropolitana para o litoral gaúcho (o que motivou o Governador a afirmar que “quarentena não é férias”) e, por consequência, a construção de “barricadas” pelos prefeitos que não queriam que essas pessoas “invadissem suas cidades”, o que, sabidamente, fere o direito constitucional de livre locomoção;

inicialmente, a determinação de que postos de combustível, em especial de suas lojas de conveniência, funcionassem, em todo o território estadual, apenas no intervalo compreendido entre 7h e 19h, vedada a abertura aos domingos, bem como, em qualquer dia e horário, a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências, abertos e fechados; posteriormente houve a alteração da medida, ficando os postos autorizados a funcionar livremente, 24 horas por dia, 7 dias por semana, porém as lojas de conveniência em postos urbanos, com funcionamento de segunda a sábado entre 7h e 19h, vedado o funcionamento aos domingos, e as lojas de conveniência em postos de estrada, às margens de rodovias, com funcionamento livre, sem qualquer restrição de horário e dias da semana.

Ainda, elencou uma série de atividades, e aqui focaremos nas atividades comerciais, consideradas essenciais, dentre outras:

a) transporte de passageiros e de cargas;

b) produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;

c) serviços funerários;

d) prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

e) atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de rodovias;

f) produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados;

g) serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

h) serviços de hotelaria e hospedagem, observadas: a realização de limpeza, que impeça a propagação do vírus, com álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos hóspedes, dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização, disponibilização, em local de fácil acesso de álcool em gel setenta por cento, janelas abertas para manutenção do ambiente arejado, sempre que possível, higienização do sistema de ar-condicionado, e fixação, em local visível, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus).

Também considerou essenciais as atividades acessórias e de suporte, as de limpeza, asseio, manutenção, reparo e conservação, bem como as de produção, importação, comercialização e disponibilização dos insumos químicos, petroquímicos, plásticos e de outros bens indispensáveis à cadeia produtiva relacionadas às atividades referidas, bem como proibiu a restrição de circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento dessas atividades.

Ainda, embora afirme, reiteradamente, em entrevistas que concede à imprensa, que o comércio não está proibido no Rio Grande do Sul, o Governador determinou que os Municípios, no âmbito de suas competências, deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em especial a proibição das atividades e dos serviços privados não essenciais e o fechamento dos “shopping centers” e centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, agências bancárias, restaurantes e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como de seus respectivos espaços de circulação e acesso. Ou seja, na prática, impôs, sim, a proibição das atividades de comércio, a exceção das consideradas essenciais.

Também, suspendeu, pelo prazo de 30 dias, os prazos de defesa e recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta, renovando automaticamente os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – APPCI que vencerem nos próximos noventa dias.

Como afirmado no artigo anterior, na ocorrência de eventuais conflitos entre leis, as de maior hierarquia, a princípio, tem preponderância sobre as de menor hierarquia, ou seja, as normas federais prevalecem sobre as estaduais e estas sobre as municipais. Para afastar o conflito de normas de hierarquia diversa, o Decreto prevê a suspensão da eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas no mesmo, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo.

No dia de hoje, em entrevista à Rádio Gaúcha, além de reafirmar a não proibição do comércio, o que, a nosso sentir, é uma declaração absolutamente política, pois não guarda nexo com o texto do Decreto, que só permite as atividades comerciais essenciais, o Governador informou que, em consonância com o Decreto Federal nº 10.292/2020, que passou a considerar como essenciais as atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, alterará o Decreto de Calamidade, não mais proibindo a realização de missas e cultos religiosos com mais de trinta pessoas, mas impondo restrições à atividade, limitando a lotação dos templos a 25% da capacidade aprovada em seus alvarás.

Ricardo Luís Schultz Adede y Castro – OAB/RS 58.941

 

 

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